Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.156, DE 26 DE novembro DE 1980




Concede isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; altera a redação dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e da outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de: (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

I - Músico; artista circense; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

II - Afiador de utensílios domésticos; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

III - Afinador de instrumentos musicais; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

IV - Zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro; mordomo; passador e demais serviços domésticos; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

V - Balconista; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

VI - Costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrador de botões; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

VII - Carregador; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

VIII - Datilografo; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

IX - Desentupidor de esgotos ou fossas; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

X - Garçom; (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

XI - Guarda-noturno; vigilante. (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

Art. 2º O artigo 19 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 8338, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único.

"Art. 19 - O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar respeitado o máximo de 10 (dez)."

Art. 3º O artigo 39 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 8338, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único:

"Art. 39 - O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez)."

Art. 4º Para o exercício de 1981, o valor de 1 (uma) UFM será de Cr$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros).

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 26 DE NOVEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito

Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos

Pedro Cipollari, Secretário das Finanças

Tufi Jubran, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de novembro de 1980.

Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27/11/1980, pg. 06.