Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.334, DE 13 DE outubro DE 1981


Revogada por Lei nº 16.402 de 2016


Substitui o Quadro nº 7A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º — O Quadro nº 7A, anexo à Lei nº8001, de 24 de dezembro de 1973, que dispõe sobre recuos de frente especiais, fica substituído pelo Quadro nº 7B, anexo.

Art. 2º — Rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, faz parte integrante desta lei o Quadro nº 7B, com 27 folhas, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento — COGEP.

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de outubro de 1981,428º da fundação de São Paulo.

Reynaldo Emygdio de Barros, PREFEITO

Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos

Pedro Cipollari, Secretário das Finanças

Octávio Camillo Pereira de Almeida, Secretário de Vias Públicas

Octávio Augusto Speranzini, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Lauro Rios Rodrigues, Secretário-Coordenador do Planejamento

Roberto Pastana Câmara, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 1981.

Orlando Carneiro de Ribeiro Amaud, Secretário do Governo Municipal

Anexo único


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/10/1981, pg. 01.