Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a empresas de transporte, por táxis, e dá outras providências.
|
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.
Art. 2º A isenção ora concedida implica na dispensa das obrigações acessórias a que estiver sujeito o contribuinte, exceto a apresentação de Declaração Anual de Dados - DAME.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito
Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos
Pedro Cipollari, Secretário das Finanças
Antonio Sampaio, Secretário Municipal de Transportes
Roberto Pastana Câmara, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 1981.
Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud, Secretário do Governo Municipal