Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.412, DE 30 DE dezembro DE 1981


Revogada por Lei nº 16.402 de 2016


Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo na Zona Rural Norte e Sul do Município; altera a Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981; cria e altera perímetros de zonas de uso; enquadra logradouros públicos como corredores de uso especial, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. lº — O artigo lº da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. lº — Para fins de parcelamento, uso e ocupação do solo, a Zona Rural do Município de São Paulo - Z8-100, fica subdividida nas zonas de uso Z8-100/1 a Z8-100/5.

§ lº — As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas são as constantes do Quadro nº 51, anexo, e do artigo 10 desta lei.

§ 2º — Os perímetros das zonas de uso ora criadas são aqueles descritos no Quadro nº 8L e assinalados nos mapas n.os 221-11-0560 a 221-11- 0565, anexos a esta lei.”

Art. 2º — O Quadro nº 51, anexo à Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, fica substituído pelo Quadro nº 51-1, anexo à presente lei.

Art. 3º — Ficam enquadradas nas zonas de uso Z8-100/1 a Z8-100/5, as áreas delimitadas pelos perímetros descritos no Quadro nº 8L, anexo, e assinalados nos mapas n.os 221-11-0624 a 221-11-0638, 221-11-0640, 221-11-0642 a 221-11-0666, anexos a esta lei.

Art. 4º — O artigo 5º da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º — Nos planos de parcelamento para fins de núcleos residenciais de recreio deverão ser atendidas as seguintes disposições:

I - A área mínima da gleba objeto do plano de parcelamento deverá obedecer ao disposto no Quadro nº 51, anexo a esta lei, para as diferentes zonas de uso;

II — O plano de parcelamento deverá atender todas as exigências referentes ao parcelamento do solo urbano, sendo facultativo o projeto e execução da rede de água potável, da rede de águas servidas, do sistema de escoamento de águas pluviais e da pavimentação nas vias locais com declividade até 10% (dez por cento);

III — Aos planos de parcelamento destinados à formação de núcleos residenciais de recreio não se aplicam as disposições da letra “a” do artigo 28, e do artigo 29 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.”

Art. 5º - O artigo 8º da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º — Nos núcleos residenciais de recreio e nos núcleos industriais serão admitidas as categorias de uso Cl e SI e a atividade supermercado, desde que:

a) o total das área destinadas a essas atividades não ultrapasse a 5000 m2;

b) a implantação das referidas atividades atenda às disposições da zona de uso Z2.

Parágrafo único — As edificações destinadas aos usos constantes do “caput” deste artigo admitirão o uso residencial, como uso misto, desde que a área destinada ao uso residencial não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da área total da edificação.”

Art. 6º — O artigo 12 da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 — Os hotéis de turismo poderão ser implantados na zona de uso Z8-100, atendidas as disposições da Lei nº 8006, de 8 de janeiro de 1974, e do artigo 9º desta lei.”

Art. 7º - O artigo 13 da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 — Os hospitais poderão ser implantados na zona de uso Z8-100, atendidas as disposições da Lei nº 8076, de 26 de junho de 1974, e do artigo 9º desta lei.”

Art. 8º - O artigo 14 da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 — À zona de uso Z8-100 e à zona de uso 2 Z7, aplicam-se as disposições do artigo 24 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.”

Art. 9º — O artigo 15 da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 — Na zona de uso Z8-100, a exploração de recursos naturais — 13, será admitida com características a serem fixadas pela Coordenadoria Geral de Planejamento — COGEP, ouvida sua Comissão de Zoneamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica à zona de uso Z8-100/5 enas áreas da Z8-100 que estejam incluídas em bacias hidrográficas de mananciais de água, especialmente nas bacias dos reservatórios Guarapiranga, Billings, Cantareira, Capivari-Monos, Engordador e outros que venham a ser delimitados pelos órgãos oficiais competentes, em áreas destinadas à exploração agrícola, a juízo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e em áreas destinadas à preservação florestal ou paisagística, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida sua Comissão de Zoneamento.”

Art. 10 - Na zona de uso Z8-100, os desmembramentos de glebas estão obrigados à destinação de áreas verdes e institucionais para uso público, conforme o disposto nas alíneas “b” e “c” do artigo 4º da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981, salvo quando:

a) a menor porção de terreno resultante do desmembramento a ser efetuado, tiver área igual ou maior que 5 (cinco) hectares;

b) for comprovada, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à data da publicação da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, área global igual ou inferior a 2 (dois) hectares.

Parágrafo único — As porções de terreno resultantes do desmembramento deverão, em qualquer caso, ter acesso por via oficial de circulação já existente e observar as dimensões mínimas de lote fixadas para as diferentes zonas de uso constantes do Quadro nº 51-1, anexo a esta lei.

Art. 11 - As áreas não incluídas na descrição do perímetro da zona de uso rural e na descrição dos perímetros das demais zonas de uso, constantes da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, passam a pertencer à zona de uso Z2.

Art. 12 — Ficam enquadradas: na zona de uso Zl, a área delimitada pelo perímetro Zl-038; na zona de uso Z6, a área delimitada pelo perímetro Z6-064; na zona de uso Z7, a área delimitada pelo perímetro Z7-002; na zona de uso Z9, as áreas delimitadas pelos perímetros Z9-029 a Z9-054; e na zona de uso Z18, a área delimitada pelo perímetro Z18-040, com as descrições constantes do Quadro nº 8L, anexo a esta lei.

Art. 13 — Ficam alterados os seguintes perímetros: da zona de uso Z6-058, constante do Quadro nº 8B, anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975; da zona de uso Z6-062, criado pelo artigo 9º da Lei nº 8768, de 30 de agosto de 1978; e das zonas de uso Zl 1-018, Z14-001, Z14-002, Z14-003, Z15-001 e Z15-002, constantes do Quadro nº 8C da Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978, conforme as descrições constantes do Quadro nº 8L, anexo a esta lei.

Art. 14 — Ficam extintos os perímetros das seguintes zonas de uso:

a) Z3-001 e Z3-002, constantes do Quadro nº 8A, integrante da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973;

b) Zll-019 a Zll-021, Zll-024 e Zll-025, constantes do Quadro nº 8C, integrante da Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978;

c) Z15-003, constante do Quadro nº 8C, integrante da Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978;

d) Z8-016, constante do Quadro nº 8B, integrante da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975;

e) Z8-061, constante do Quadro nº 8B, integrante da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 15 — Na zona de uso Z14, nos lotes existentes anteriormente à data da publicação da Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978, e pertencentes a loteamentos aprovados ou com frente para via oficial de circulação de veículos, é permitida a construção de residência unifamiliar (Rl), desde que atendidas as seguintes disposições:

a) nos lotes com área de até 400 m2, a taxa de ocupação máxima do lote será de 0,40, e o coeficiente de aproveitamento máximo será de 0,80;

b) nos lotes com área superior a 400 m2 e até 1.250 m2, a área construída e a área ocupada máximas serão de 320 m2;

c) nos lotes com área superior a 1.250 m2, a taxa de ocupação máxima e o coeficiente de aproveitamento máximo serão de 0,26;

d) as edificações deverão atender aos recuos estabelecidos para a zona de uso Zl.

Art. 16 - Nas zonas de uso Z9-029, Z9-031, Z9-032, Z9-041, Z9-045, Z9-047, Z9-049, Z9-050, Z9-051, Z9-052 e Z9-053, as edificações para garagens de empresas de ônibus urbanos poderão ser implantadas, desde que sua localização seja previamente aprovada pela Coordenadoria Geral de Planejamento — COGEP, ouvida sua Comissão de Zoneamento, que fixará as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando sua compatibilização com o uso circundante.

Art. 17 — Os estabelecimentos enquadrados na categoria de uso II, localizados na zona de uso Z9, regularmente instalados anteriormente à data de publicação desta lei, poderão ser objeto de reforma com ampliação da área construída, desde que não sejam ultrapassados os índices de aproveitamento e de ocupação fixados para a referida zona de uso.

Art. 18 — Os estabelecimentos industriais de categoria de uso II, regularmente instalados no Município, que tenham adquirido imóvel em zona de uso Z9, por meio de documento hábil devidamente registrado em Registro de Imóveis, anteriormente à data de publicação desta lei, constando como outorgante compradora ou compromissária compradora a Razão Social da firma, poderão utilizá-lo para transferência de suas instalações, desde que não sejam ultrapassados os índices de aproveitamento e de ocupação fixados para a referida zona de uso.

Art. 19 — A implantação de arruamentos, loteamentos, conjuntos habitacionais e edificações de interesse social na zona rural Z8-100, somente será permitida na zona de uso Z8-100/1.

Art. 20 - Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros n.os 51-1 e 8L, e os mapas n.os 221-11- 0624 a 221-11-0666 anexos, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento-COGEP.

Art. 21 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as letras “a”, “b” e “c” do artigo lº, os artigos 12 a 21, a letra “b” do artigo 23, e o parágrafo 2º do artigo 29, todos da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975; o artigo 10 da Lei nº 8769, de 31 de agosto de 1978; o artigo lº da Lei nº 9017, de 20 de dezembro de 1979; o item III do artigo 9º, e os artigos 11 e 26 da Lei nº 9300, de 24 de agosto de 1981.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini

O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1981. O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Amaud.

Anexo único


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/12/1981 pg. 26-34.