Dispõe sobre a expedição de Auto de Regularização para áreas parceladas em lotes mediante abertura de vias de circulação de pedestres, e dá outras providências.
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Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. lº — Para as áreas parceladas em lotes, com frente para via de circulação de pedestres, mesmo quando com dimensões inferiores às exigidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, serão expedidos Autos de Regularização, desde que:
I - O parcelamento tenha ocorrido:
a) anteriormente a 26 de setembro de 1979;
b) em área global igual ou inferior a 10.000m2, ou sendo superior, seus lotes já estejam desdobrados para efeito de lançamento tributário.
II — A via de circulação de pedestres atenda as seguintes características:
a) interligação com via oficial de circulação de veículos;
b) largura mínima de 2m;
c) extensão máxima de 75 m por acesso existente para via oficial de circulação de veículos;
d) declividade máxima de 22%, admitida declividade maior, a critério da Administração, se dotada de degraus, patamares e pavimentação;
e) sistema de escoamento de águas pluviais.
Art. 2º — As vias de circulação de pedestres que atendam as exigências do item II do artigo anterior serão oficializadas por Ato do Executivo.
Art. 3º - Nos lotes referidos no artigo lº desta lei, com dimensões inferiores às exigidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, será admitida a construção de unidade residencial unifamiliar observado o disposto nos artigos 176 e 177 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, este com a nova redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979, dispensadas as exigências fixadas para as diferentes zonas de uso.
Art. 4º — A regularização poderá ser promovida a requerimento do parcelador, seus sucessores ou, ainda, de ofício, pela Prefeitura, desde que constatada a abertura da via de circulação de pedestres e a alienação de qualquer lote lindeiro à via.
Art. 5º — As disposições do artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, não se aplicam aos loteamentos aprovados 10 anos anteriormente à vigência daquela lei, exceto em zona de uso estritamente residencial.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1982, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini
O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 1982.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Amaud.