Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9501, DE 01 DE julho DE 1982




Altera a classificação de cargos do Q.P.L. e dá outras providências.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 1.982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. lº — Ficam, a partir da data da vigência desta lei, reclassificados:

I, na referência 13, os cargos de Motorista Oficial;

II, na referência 15, os cargos de Encarregado de Marcenaria e de Encarregado de Oficina;

III, na referência 16, os cargos de Auxiliar de Plenário.

Art. 2º - As Tabelas anexas àLei nº 9296, de 10 de Julho de 1981, ficam assim modificados:

I, a Tabela III, Cargos de Direção Intermediária e de Chefia, com a alteração, para 15, da lotação do cargo de Chefe de Seção, ref. 19 (CS. 12, CS. 13, CS.14 e CS.15);

II, a Tabela VII, Outros Cargos de Provimento Efetivo, com a inclusão de 1 (um) cargo de Encanador-Encarregado, ref. 15 e 1 (um) cargo de Encarregado de Serviços de Eletricidade, ref. 15, e com a alteração, para 23 (vinte e três), da lotação do cargo de Encarregado de Setor, ref. 17 (S. 121 a S. 231).

Art. 3º — Serão extintos, quando se vagarem, os cargos de Subencarregado de Setor, ref. 15, ficando, em consequência, incluídos na Parte Suplementar da Tabela VII, Outros Cargos de Provimento Efetivo.

Art. 4º — A linha de Acesso 3700/0 passa a ter os seguintes níveis 3 e 2:

3 — Chefe de Seção (CS.03)

2 — Encarregado de Setor (S.121 a S. 231).

Art. 5º - A Linha de Acesso 3777/1 passa a ter o seguinte nível 4:

4- Chefe de Seção (CS. 12, CS. 13, CS. 14 e CS. 15).

Art. 6º — A Linha de Acesso 3777/2 passa a ter o seguinte nível 5:

5- Chefe de Seção (CS. 08, CS.09, CS.10 e CS.11).

Art. 7º — Fica somado, à lotação respectiva, o número de cargos excedentes constantes das Tabelas Anexas à Lei nº 9296, de 10 de julho de 1981.

Art. 8º — O funcionário que tenha incorporado as vantagens de cargo de padrão “DA-15” será investido no cargo de “Secretário Geral”, de igual padrão, incluído em PP-I, lotado como presidente nato, no Conselho Consultivo Metropolitano.

§ 1º — Havendo mais de 1 (um) funcionário nas condições deste artigo, caberá à Mesa proceder livremente ao provimento do cargo.

§ 2º — A execução do disposto neste artigo, não implica a concessão de qualquer vantagem pecuniária criada por esta Lei.

Art. 9º — Será readaptado o funcionário do Q.P.L. que, no serviço público municipal, completar 20 (vinte) anos de exercício da função de motorista.

Parágrafo único — A readaptação deixará de ser feita a requerimento do interessado, quando comprovada, em exames médicos e técnicos adequados, a sua plena capacidade para permanecer no exercício da função.

Art. 10 — Ficam acrescentados ao artigo 33 da Lei nº 9296, de 10 de julho de 1981, os seguintes parágrafos:

“§ 3º —  Não será considerada, para os efeitos deste artigo, as interrupções inferiores a 30 (trinta) dias quando o funcionário não houver, no exercício imediatamente anterior, gozado férias regulamentares.

§ 4º — O disposto neste artigo se aplica igualmente ao funcionário que, nas condições estabelecidas, houver prestado serviços em períodos anteriores à sua efetivação.”

Art. 11 — Nos concursos de acesso realizados até o fim do corrente exercício, será dispensada a avaliação de que trata a alínea “a” do artigo 15, da Lei nº 9296, de 10 de julho de 1981.

Art. 12 — O artigo 19 da Lei nº 9296, de 10 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19 — Os concursos de acesso serão realizados em cada ano, observado rigorosamente o seguinte cronograma:

a) até 31 de março, realização de provas destinadas a avaliar o aproveitamento em cursos de treinamento promovido pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos relativos ao ano anterior;

b) até 31 de maio, complementação de testes e pesquisas relativos ao desempenho durante o ano anterior;

c) até 15 de setembro, preenchimento das fichas de avaliação pelas chefias imediatas;

d) até 15 de outubro, preenchimento das fichas de avaliação pela Comissão de Direção;

e) até 30 de outubro, publicação das listas de aferição do mérito e avaliação do desempenho;

f) até 10 de novembro, recebimento de recursos dirigidos à Mesa;

g) até 31 de dezembro, decisão dos recursos, homologação do concurso e publicação das listas finais de classificação, com
vigência no período de lº de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.”

Art. 13 — Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 9296, de 10 de julho de 1981:

“Parágrafo único — O processo seletivo compreenderá obrigatoriamente a realização de provas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, atribuindo-se ao conjunto delas o máximo de duzentos (200) pontos aos quais serão acrescidos os pontos relativos à aferição do mérito constantes da lista de classificação que estiver em vigência.”

Art. 14 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 1º de julho de 1.982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Antonio Salim Cutiati

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de julho de 1.982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Amaud.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/07/1982, p. 01.