Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9502, DE 01 DE julho DE 1982




Sub-roga a Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1.981, e dá outras providências.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, sanciona e promulga a seguinte lei.

Art. lº — Ao artigo 33 da Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1.981, fica acrescido o seguinte parágrafo:

“§ 5º — O servidor que, pelo implemento dos prazos, tiver assegurada a incorporação prevista neste artigo, fará jus, no mês que anteceder a sua aposentadoria ou disponibilidade, à percepção da vantagem pecuniária respectiva, independentemente de se encontrar, nesse momento, no exerício de cargo de direção, chefia, assistência ou assessoramento, ou função gratificada, inclusive às majorações havidas posteriormente a tal incorporação.”

Art. 2º — As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 1º de julho de 1.982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Antonio Salim Curiati

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 1.982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Amaud.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/07/1982, p. 02