Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.540, DE 07 DE outubro DE 1982

(Projeto de Lei nº 200 de 1982)




Dispõe sobre isenção de tributos incidentes sobre imóveis construídos, cujo valor venal seja igual ou inferior a CR$ 800.000,00, e dá outras providências.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de outubro de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública incidentes sobre imóveis construídos, que se mantenham com uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, após a aplicação dos descontos previstos em lei para sua apuração, seja igual ou inferior a Cr$ 800.000,00.

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial sobre imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, após a aplicação dos descontos previstos em lei, seja igual ou inferior a Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 9.669, de 29 de dezembro de 1983)(Revogado pela Lei nº 10.211, de 11 de dezembro de 1986)

Parágrafo Único. O imóvel objeto de contrato de locação residencial não receberá os benefícios desta isenção. (Incluído pela Lei nº 9.669, de 29 de dezembro de 1983) (Revogado pela Lei nº 10.196, de 03 de dezembro de 1986)

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial aos Imóveis integrantes do patrimônio de sociedades amigos de bairros, de câmaras de comércio, de entidades sindicais e de órgãos de classe, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais, e sem fins lucrativos.

Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto Predial sobre os imóveis integrantes do patrimônio de sociedades amigos de bairros, de câmaras de comércio, de entidades sindicais e de órgãos de classes, desde que efetivamente utilizados no exercido de suas atividades institucionais, e sem fins lucrativos.(Redação dada pela Lei nº 9.669, de 29 de dezembro de 1983)(Revogado pela Lei nº 10.211, de 11 de dezembro de 1986)

Art. 3º Os valores devidos a título de Impostos Predial e Territorial Urbano e Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros corresponderão à soma das prestações respectivas, em cujo cálculo serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de outubro de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

Antonio Salim Curiati, PREFEITO

Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos

Pedro Cipollari, Secretário das Finanças

Roberto Pastana Câmara, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 1982.

Andyara Klopstock Sproesser, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 08/10/1982, pg. 01.