Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.747, DE 25 DE outubro DE 1984


Revogada por Lei nº 16.402 de 2016


Dispõe sobre desdobro econômico, e dá outras providências.

Dispõe sobre desdobro econômico de lote, e dá outras providências. (Retificado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/10/1984)


MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de outubro de 1.984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- O desdobro econômico de lote, de que trata esta lei, beneficiará os interessados com renda mensal bruta igual ou inferior a três salários mínimos, vigentes na região.

§ 1º - Configura-se desdobro econômico de lote aquele de que resultar parcela com área inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e até o limite de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) , com frente mínima de 5,00 m (cinco metros), observadas as disposições constantes da legislação sobre parcelamento do solo no Município de São Paulo.

§ 2º - O lote originário, de cujo desdobro resulte a parcela ajustável aos limites de área fixados no parágrafo anterior, deverá ter um máximo de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e um mínimo de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 2º - O projeto de desdobro, preenchida a condição de renda do interessado, será elaborado pelo Departamento de Parcelamento do Solo, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, e fornecido gratuitamente pela Prefeitura, e gozará de isenção da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos.

Art. 3º - O pedido de projeto de desdobro será feito através de requerimento, assinado pelo interessado, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Título de propriedade do lote;

II - Compromisso de venda e compra da parcela, integralmente cumprido, caso em que será dispensada a anuência do proprietário do lote ao pedido de desdobro;

III - Copia da notificação - recibo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;

IV - Comprovante de regularidade de edificação no lote, se existente;

V - Comprovante do rendimento mensal.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 deoutubro de 1.984, 431º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÊIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de outubro de 1.984.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/10/1984, pg. 01 - 02 e retificado pelo Diário Oficial do Município de São Paulo em 27/10/1984, pg. 01.