Estabelece condições de aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a cultos, e dá outras providências.
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MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1.985, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As edificações destinadas a cultos, enquadradas nas categorias de uso El.5 e E2.5, deverão obedecer a todas as exigências fixadas para essas categorias, na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, excetuando-se o estabelecido pela presente lei.
Art. 2º- As edificações de que trata o artigo anterior passarão a obedecer as seguintes exigências:
I - O recuo de frente mínimo será de 5,00m (cinco metros);
II - O recuo lateral mínimo até o segundo pavimento será de l,50m (hum metro e meio) apenas de um lado;
III - O recuo de fundo mínimo será de 3,00m (três metros);
IV - O numero mínimo de vagas para estacionamento de automóveis será de uma vaga para cada 100,00m (cem metros);
V - a taxa de ocupação máxima será acrescida de 40% (quarenta por cento).
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 1.985, 432º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO
JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO, Respondendo pelo Expediente da Secreta ria dos Negócios Jurídicos
JOSÉ POLICE JUNIOR, Respondendo pelo Expediente da Secretaria das Finanças
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DORIA, Secretário das Administrações Regionais
CLOVIS FERNANDES DUARTE, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento
IBERÊ BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 1.985.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal