Câmara Municipal de São Paulo

Precedente Regimental Nº 0, DE 19 DE março DE 1997

(Lido na 18a Sessão Ordinária, de 19/03/97, publicado em 21/03/97




Na discussão de Requerimentos e Moções - o que ocorre na fase de Prolongamento do Expediente de 30 (trinta) minutos o orador dispõe de apenas 5 (cinco) minutos.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental na forma do art 313 do Regimento Interno.

Dispositivos regimentais referidos: art. 284, inciso III, e §º; art, 313 do Regimento Interno.

17ª Sessão Ordinária de 18.03.97.

Vereador Nelo Rodolfo Presidente.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/08/2001, p. 41