Ementa: | MOTIVO DE EXTREMA URGÊNCIA: A apreciação de projetos tributários sujeitos ao princípio da anterioridade e de matérias orçamentárias, sujeitas para a sua eficácia, de aprovação até 31 de dezembro (artigos 140 da Lei Orgânica do Município e 344 do Regimento Interno), ajustam-se ao preceito de extrema urgência previsto no artigo 184, “caput”, e § único, doRegimento Interno, não sendo necessária a observância de antecedência mínima de 24 horas para a convocação de sessão extraordínária. |
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Situação: | Não Consta Revogação Expressa |
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Fonte: | Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/12/2002, p. 53 |
Link: | Texto Atualizado |
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