Câmara Municipal de São Paulo

Precedente Regimental Nº 1, DE 09 DE fevereiro DE 2007

LIDO NA 221ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 08/02/07.





Somente serão admitidas as solicitações propostas pelos respectivos Líderes ou Vice-Líderes de Bancadas ou excepcionalmente quando o Vereador estiver autorizado pelo seu Líder, por escrito.

O Presidente dos trabalhos poderá indeferir o comunicado,quando o Líder da Bancada já houver se pronunciado pelo menos uma vez na mesma sessão.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental na forma do artigo 313 do Regimento Interno.

Dispositivos regimentais indicados: Artigo 307, inciso III e Artigo 120, inciso I.

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

PRESIDENTE


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/02/2007, p. 45.