Câmara Municipal de São Paulo

Precedente Regimental Nº 2, DE 02 DE agosto DE 2001

Nos termos dos artigos 313 e 314 do Regimento Interno Precedente Regimental nº 02/93
(Lido na 34º Sessão Ordinária, de 27/04/93; publicado em 06/05/93)




Leis autorizativas impróprias, isto é, autorizações por lei que o Legislativo concede ao Executivo, sem que este as tenha pedido, são INCONSTITUCIONAIS, ferindo o princípio da separação e harmonia entre os Poderes.

Os projetos autorizativos impróprios serão restituidos ao autor, por manifestamente inconstitucionais, nos termos do Art. 212, inciso I, do Regimento Interno,

Referência: Parecer 2/93, da D. Comissão de Constituição e Justiça, publicado no Diário Oficial do Município de 16/3/93; Art. 212, inciso I, da Resolução 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno).

Questão de Ordem levantada pelo Vereador Arnaldo de Abreu Madeira, respondida na 27ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 1993, pelo Sr. Presidente, Antônio Sampaio.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/08/2001, p. 41