Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 1, DE 22 DE março DE 2007

PROJETO DE RESOLUÇÃO 29/06
LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS




Altera a redação dos arts. 38, 39 e 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º O art. 38 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 -Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. As Comissões serão:

I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;

II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais e Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude.

§ 2º Estas comissões, cada uma delas com 9 (nove) membros, respeitada a proporcionalidade partidária, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.

§ 3º Os vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, nos termos deste Regimento.

§ 4º Aplicam-se a estas comissões, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os arts. 43, 50 e 57.”

Art. 2º Os incisos I, V e VII do art. 39 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ..........

I - Constituição, Justiça e Legislação Participativa, com 9 (nove) membros;

..........

V - Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia, com 7 (sete) membros;

..........

VII - Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher, com 7 (sete) membros.”

Art. 3º Os incisos I, V, VII, VIII e IX do art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. É da competência específica:

I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;

b) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs);

c) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município;

d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade;

e) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

..........

V - Da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;

2 - economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio;

3 - turismo e defesa do consumidor;

4 - abastecimento de produtos;

5 - transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade;

b) promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo;

c) apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não-governamentais a indústria do lazer e do turismo receptivo;

d) propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade;

e) promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional;

f) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia.

..........

VII - Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - sistema único de saúde e seguridade social;

2 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

3 - segurança do trabalho e saúde do trabalhador;

4 - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;

b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial;

c) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;

d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos dos idosos, aposentados e pensionistas;

e) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social dos idosos, aposentados e pensionistas;

f) levantar dados estatísticos que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas;

g) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções; h) manifestar-se nos projetos de lei que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas, no mesmo prazo regimental das Comissões Permanentes, desde que autorizada pelo Presidente;

i) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher;

j) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e nãogovernamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;

k) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;

l) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida;

m) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo.

 

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais:

a) receber, avaliar e proceder a investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo;

e) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município; f) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;

g) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município;

h) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;

i) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública;

j) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;

k) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança;

l) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não-governamentais internacionais,  fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins;

m) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional;

n) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras.

IX - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude:

a) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança e do adolescente;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente;

c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

d) pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Paulo;

e) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças dos interesses da juventude;

f) fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou nãogovernamentais relativos aos interesses da juventude;

g) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos interesses da juventude;

h) pesquisar e estudar a situação da juventude no Município de São Paulo;

i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos.”

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta sessão legislativa.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 38 e os incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Câmara Municipal de São Paulo, 22 de março de 2007. O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 22 de março de 2007.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/03/2007, p. 91