Altera o artigo 293 da Resolução 02/91 e dispõe sobre o processo de votação nominal pelo registro eletrônico de votos, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º - O inciso II do artigo 293 da Resolução 02/91 – Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
“II – nominal por chamada ou por processo eletrônico.
Parágrafo único – O processo eletrônico de registro de votos dar-se-á conforme disposto em resolução.”
Art. 2º - O processo nominal de votação far-se-á pelo registro eletrônico de votos, obedecidas as seguintes normas:
I – Os nomes dos Vereadores constarão de 2 (dois) painéis apregoados instalados lateralmente no plenário, onde serão registrados individualmente:
a) em sinal verde, os votos favoráveis;
b) em sinal amarelo/laranja, as abstenções;
c) em sinal vermelho, os votos contrários.
II – Cada Vereador terá assento fixo, que ocupará ao ser anunciada a votação,devendo acionar, mediante senha pessoal, dispositivo próprio de uso individual localizado na respectiva bancada.
III – Após 3 (três) minutos para a votação dos Vereadores, o Presidente anunciará ao Plenário que está encerrada a votação, acionando, ato contínuo, o dispositivo que bloqueia os recebimentos e mudanças de opções de voto nos painéis apregoadores, transferindo, em seguida, o resultado totalizador da votação aos mesmos, pelas respectivas cores apontadas no painel. (Vide Resolução nº 01 de 2021)
§ 1º - Caso não tenha sido alcançado “quorum” para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima Sessão.
§ 2º - Enquanto não for encerrada a votação, nos termos do inciso III deste artigo, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.
§ 3º - O Vereador poderá votar e retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado da votação, na forma do inciso III deste artigo.
§ 4º - Quando o sistema de votação eletrônico não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita na forma do artigo 296 do Regimento Interno.
IV – Concluída a votação, o Presidente desligará o quadro, liberando o sistema para processamento de nova votação.
V – O resultado da votação será encaminhado à Mesa em relatório de votação nominal, lido pelo Senhor Secretário, onde estarão registrados:
a) a natureza, o número e a matéria de que trata a proposição objeto de deliberação;
b) a data e a hora em que se procedeu à votação;
c) o número e a natureza ordinária ou extraordinária da Sessão em que se deliberou;
d) o voto individual de cada Vereador;
e) o resultado da votação;
f) o total dos votantes.
VI – O Secretário rubricará o relatório da votação nominal, determinando sua anexação à propositura respectiva.
VII – O Presidente proclamará o resultado da votação, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não”, bem como o das abstenções.
Art. 3º - As Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão abertas após a constatação de verificação da presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, através de registro eletrônico, organizado em ordem alfabética dos nomes dos parlamentares e mediante digitação por eles próprios em sistema eletrônico em Plenário ou, quando este não tiver condições de funcionamento, na forma dos artigos 134, 135 e 136 do Regimento Interno.
Art. 4º - Aplicam-se as normas da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno) aos casos ora regulados, desde que não colidentes com os dispositivos desta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 04 de novembro de 1997.
O Presidente, Nelo Rodolfo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 04 de novembro de 1997.
O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini