Acrescenta § 2° ao art. 242, suprime o § 2° do art. 253, altera a redação do § 1° do art. 284, acrescenta § 5° e § 6° ao art. 270, altera a redação do art. 294, do parágrafo único do art. 295, do art. 301, do art. 368 e do parágrafo único do art. 393, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1° - Renumera o parágrafo único para § 1° e acrescenta § 2° ao art. 242 do Regimento Interno da Câmara com a seguinte redação:
“Art. 242 - ...
§ 1° - ...
§ 2° - Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda votação de todos os projetos de lei, ressalvado o previsto no Título XI deste Regimento”.
Art. 2° - Fica suprimido o § 2° do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3° - O § 1° do art. 284 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo passa a ter a seguinte redação:
“Art. 284 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1° - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores”.
Art. 4° - Acrescenta § 5° e 6° ao art. 270 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo com a seguinte redação:
“Art. 270 - ...
§ 1° - ...
§ 2° - ...
§ 3° - ...
§ 4° - ...
§ 5° - Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão.
§ 6° - Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes”.
Art. 5° - O art. 294 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução n° 2, de 26/4/91) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 294 – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes:
§ 1° - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão.
§ 2° - Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja votar contrariamente ao projeto ou se algum Vereador deseja verificação nominal de votação, e, em caso afirmativo, assim procederá.
§ 3° - Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o resultado”.
Art. 6° - O parágrafo único do art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução n° 2, de 26/4/91) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 295 - ...
Parágrafo único – Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para:
I – Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II – Parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal;
III – Requerimento de prorrogação das sessões;
IV – Requerimento de convocação de Secretário Municipal;
V – Requerimento de inclusão de projeto em pauta em regime de urgência;
VI – Zoneamento urbano;
VII – Plano Diretor;
VIII – Emenda à Lei Orgânica;
IX – Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem”.
Art. 7° - O art. 301do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo passa a ter a seguinte redação:
“Art. 301 – A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre que ocorrer o disposto no § 2° do art. 294 e no art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
§ 2° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela 1ª vez o Vereador que a requereu.
§ 3° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 4° - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no art. 296 e parágrafos”.
Art. 8° - O “caput” do art. 368 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo passa a ter a seguinte redação:
“Art. 368 – A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara”.
Art. 9° - O parágrafo único do art. 393 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
“Art. 393 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
Parágrafo único – O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maior absoluta dos Vereadores, observado o § 1° do art. 242.
Art. 10 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 18 de abril de 1995.
O Presidente, Miguel Colasuonno
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de abril de 1995.
O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini.