Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 3, DE 18 DE abril DE 1995

Projeto de Resolução nº 02/95
Vereador José Índio Ferreira do Nascimento



Acrescenta § 2° ao art. 242, suprime o § 2° do art. 253, altera a redação do § 1° do art. 284, acrescenta § 5° e § 6° ao art. 270, altera a redação do art. 294, do parágrafo único do art. 295, do art. 301, do art. 368 e do parágrafo único do art. 393, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1° - Renumera o parágrafo único para § 1° e acrescenta § 2° ao art. 242 do Regimento Interno da Câmara com a seguinte redação:

“Art. 242 - ...

§ 1° - ...

§ 2° - Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda votação de todos os projetos de lei, ressalvado o previsto no Título XI deste Regimento”.

Art. 2° - Fica suprimido o § 2° do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3° - O § 1° do art. 284 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo passa a ter a seguinte redação:

“Art. 284 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

§ 1° - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores”.

Art. 4° - Acrescenta § 5° e 6° ao art. 270 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo com a seguinte redação:

“Art. 270 - ...

 § 1° - ...

§ 2° - ...

§ 3° - ...

§ 4° - ...

§ 5° - Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão.

§ 6° - Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes”.

Art. 5° - O art. 294 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução n° 2, de 26/4/91) passa a ter a seguinte redação:

“Art. 294 – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes:

§ 1° - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão.

§ 2° - Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja votar contrariamente ao projeto ou se algum Vereador deseja verificação nominal de votação, e, em caso afirmativo, assim procederá.

§ 3° - Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o resultado”.

Art. 6° - O parágrafo único do art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução n° 2, de 26/4/91) passa a ter a seguinte redação:

“Art. 295 - ... 

Parágrafo único – Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para:

I – Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

II – Parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal;

III – Requerimento de prorrogação das sessões;

IV – Requerimento de convocação de Secretário Municipal;

V – Requerimento de inclusão de projeto em pauta em regime de urgência;

VI – Zoneamento urbano;

VII – Plano Diretor;

VIII – Emenda à Lei Orgânica;

IX – Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem”.

Art. 7° - O art. 301do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo passa a ter a seguinte redação:

“Art. 301 – A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre que ocorrer o disposto no § 2° do art. 294 e no art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.

 § 2° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela 1ª vez o Vereador que a requereu.

§ 3° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

§ 4° - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no art. 296 e parágrafos”.

Art. 8° - O “caput” do art. 368 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo passa a ter a seguinte redação:

“Art. 368 – A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara”.

Art. 9° - O parágrafo único do art. 393 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

“Art. 393 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

Parágrafo único – O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maior absoluta dos Vereadores, observado o § 1° do art. 242.

Art. 10 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de abril de 1995.

O Presidente, Miguel Colasuonno

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de abril de 1995.

O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 20/04/1995, p. 70