Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Assistência e Desenvolvimento Social no Município de São Paulo, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Fica instituída a Frente Parlamentar em Defesa da Assistência e Desenvolvimento Social, com o objetivo de fortalecer a Política de Assistência Social no município, promovendo o aperfeiçoamento e articulação das políticas públicas e a integração entre o legislativo municipal, os usuários, trabalhadores e organizações da sociedade civil.
I - realizar estudos para aprimoramento da legislação municipal, de modo a garantir a efetividade da Política de Assistência Social e a ampliação do acesso aos serviços socioassistenciais;
II - elaborar proposituras ou sugeri-las ao Chefe do Executivo, quando de competência deste, que visem à inovação, desburocratização, aprimoramento dos financiamentos e ampliação dos serviços públicos socioassistenciais;
III - realizar seminários, debates e audiências sobre os desafios e avanços da Assistência Social no Município de São Paulo;
IV - promover a integração da Frente Parlamentar com a gestão pública, sociedade civil e organizações da rede socioassistencial para fortalecer a intersetorialidade das políticas sociais;
V - fomentar o financiamento adequado e a ampliação dos recursos para a Assistência Social, assegurando a manutenção e ampliação da rede socioassistencial do município;
VI - fortalecer e valorizar os trabalhadores da Assistência Social, garantindo melhores condições de trabalho e formação contínua;
VII - instituir representantes da Frente como Consultores Técnicos para questões relativas à Assistência e Desenvolvimento Social, com ênfase em direitos sociais, financiamento, gestão e execução dos serviços socioassistenciais.
Art. 2º A Frente Parlamentar de que trata esta Resolução será composta mediante livre adesão pelos Vereadores e terá um Presidente, o autor da proposição, que será auxiliado por um Secretário, eleitos para enquanto durar a Frente Parlamentar, entre os Vereadores que aderirem.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo será formalizada em termo próprio e encaminhada ao Presidente da Câmara em até 15 (quinze) dias da publicação desta Resolução.
Art. 3º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e locais estabelecidos pelo presidente, podendo contar com a participação de munícipes e organizações representativas.
Art. 4º Esta Frente Parlamentar se extinguirá ao término da legislatura em vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 12 de maio de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
Presidente
Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 12 de maio de 2025.
RAIMUNDO BATISTA
Secretário Geral Parlamentar