Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 5, DE 15 DE outubro DE 1998

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

(Projeto de Resolução 39/97)
(Vereadora Aldaíza Sposati)




Cria o Dia e o Selo Empresa Cidadã às empresas que apresentarem qualidade em seu balanço social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art.1º - Fica criado o dia da Empresa Cidadã de São Paulo, a ser comemorado anualmente em 25 de outubro.

Art. 2º - A Câmara Municipal de São Paulo atribuirá o Selo Empresa Cidadã de São Paulo às empresas que apresentarem qualidade em seu Balanço Social, nos termos da presente resolução.

Art. 3º - 0 Balanço Social é o instrumento pelo qual as empresas demonstram através de indicadores o cumprimento de sua função social .

Art. 4º O Balanço Social de uma Empresa Cidadã compõe-se de:

I- Perfil social de seus empregados;

II- Padrão de atendimento utilizado para responder as cláusulas sociais do trabalho;

III - O montante de investimento e esforços desenvolvidos para incluir dentre os objetivos empresariais novos valores que incentivem o desenvolvimento humano e a qualidade de vida de seus empregados e da comunidade.

Art. 5 - O Balanço Social será composto dos seguintes indicadores:

I - Perfil social dos trabalhadores da empresa:

a) composição do quadro geral dos trabalhadores da empresa;

b) número de trabalhadores permanentes, eventuais, terceirizados;

c) número de trabalhadores por sexo, idade, escolaridade, raça, procedência;

d) número de trabalhadores por sexo, raça, procedência em cargo de chefia (mulheres, pessoas portadoras de deficiência, negros);

e) tempo de trabalho e qualificação profissional dos trabalhadores;

f) inclusão de portadores de limitações ou comprometimentos físicos e intelectuais;

g) número de demissões e de admissões no período (perfil dos demitidos e dos admitidos);

h) composição familiar dos trabalhadores (número e idade dos filhos, número e idade dos membros da família);

i) distância em quilometragem entre moradias e trabalho;

j) tipo de moradia dos trabalhadores;

k) escolaridade dos filhos dos trabalhadores.

II - O padrão de atendimento às cláusulas sociais do trabalho será estabelecido mediante a avaliação da forma e montante dos gastos sociais da empresa comparados com a percentagem e a qualidade de cobertura que prestam a:

a) alimentação, transporte, saúde, previdência e educação do trabalhador, dentre outros fatores;

b) atenção aos filhos dos trabalhadores (creches, benefício educação, etc);

c) incentiva o lazer, esporte e çultura dos trabalhadores;

d) treinamentos e outras formas.de desenvolvimento humano para o trabalhador e sua família.

III - Os investimentos e os esforços desenvolvidos para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade incluem de forma discriminada, todas as iniciativas com vantagem fiscal e sem vantagem fiscal realizadas:

a) no campo do esporte e da cultura;

b) no meio ambiente (incluindo a preservação do verde em praças, jardins e áreas de risco);

c) para o apoio e desenvolvimento de crianças e adolescentes;

d) para portadores de necessidades especiais;

e) para segmentos específicos;

f) para fortalecimento da cidadania;

g) para melhorias urbanas no entorno;

h) para colaboração com projetos comunitários.

Art. 6º - A apresentação do Balanço Social será facultada a toda e qualquer empresa.

§ 1º - As empresas manterão o Balanço Social afixado nas suas principais entradas.

§ 2º - Será garantido o acesso ao Balanço Social às entidades de classes e aos órgãos públicos competentes.

Art. 7º - A Câmara Municipal de São Paulo em parceria com organizações da sociedade civil, através de uma Comissão Especial, criará modalidade de selos que classificarão as empresas cidadãs a partir do exame do balanço social.

Art. 8º - A Câmara Municipal de São Paulo a cada biênio constituirá Comissão Especial composta por vereadores em parceria com organizações da sociedade civil ligadas ao meio empresarial, à avaliação da qualidade dos produtos, à defesa da vida, dos direitos humanos e sociais, do trabalho e da cidadania para a classificação das empresas concorrentes.

§ 1º - A Comissão deverá ter representação dos vários partidos políticos.

§ 2º - A Comissão deverá ser composta também pelos presidentes das Comissões Permanentes:

a) de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica;

b) de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente;

c) de Saúde, Promoção Social e Trabalho;

d) de Educação, Cultura e Esportes;

e) Especial Extraordinária de Defesa dos Direitos Humanos.

Art. 9º - O Selo Empresa Cidadã de São Paulo será atribuído a cada 2 (dois) anos em Sessão Solene da Câmara Municipal às empresas que apresentarem seu Balanço Social em tempo hábil para classificação.

§1º - O Selo Empresa Cidadã de São Paulo corresponderá a um biênio de reconhecimento.

§2º - As empresas que mantêm contrato com a Prefeitura de São Paulo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas receberão uma classificação especial dentre as demais.

Art. 10 - As empresas da administração pública direta e indireta da Prefeitura de São Paulo devem publicar seu Balanço Social ao fim de cada exercício no Diário Oficial do Município.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentar ias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 13 de outubro de 1998.

O Presidente em exercício,

JOSÉ ÍNDIO FERREIRA 00 NASCIMENTO

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 13 de outubro de 1998.

O Diretor Geral,

CARLOS B0RR0MEU TINI


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 23/10/1998, pg. 28.