Cria o Dia e o Selo Empresa Cidadã às empresas que apresentarem qualidade em seu balanço social e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art.1º - Fica criado o dia da Empresa Cidadã de São Paulo, a ser comemorado anualmente em 25 de outubro.
Art. 2º - A Câmara Municipal de São Paulo atribuirá o Selo Empresa Cidadã de São Paulo às empresas que apresentarem qualidade em seu Balanço Social, nos termos da presente resolução.
Art. 3º - 0 Balanço Social é o instrumento pelo qual as empresas demonstram através de indicadores o cumprimento de sua função social .
Art. 4º O Balanço Social de uma Empresa Cidadã compõe-se de:
I- Perfil social de seus empregados;
II- Padrão de atendimento utilizado para responder as cláusulas sociais do trabalho;
III - O montante de investimento e esforços desenvolvidos para incluir dentre os objetivos empresariais novos valores que incentivem o desenvolvimento humano e a qualidade de vida de seus empregados e da comunidade.
Art. 5 - O Balanço Social será composto dos seguintes indicadores:
I - Perfil social dos trabalhadores da empresa:
a) composição do quadro geral dos trabalhadores da empresa;
b) número de trabalhadores permanentes, eventuais, terceirizados;
c) número de trabalhadores por sexo, idade, escolaridade, raça, procedência;
d) número de trabalhadores por sexo, raça, procedência em cargo de chefia (mulheres, pessoas portadoras de deficiência, negros);
e) tempo de trabalho e qualificação profissional dos trabalhadores;
f) inclusão de portadores de limitações ou comprometimentos físicos e intelectuais;
g) número de demissões e de admissões no período (perfil dos demitidos e dos admitidos);
h) composição familiar dos trabalhadores (número e idade dos filhos, número e idade dos membros da família);
i) distância em quilometragem entre moradias e trabalho;
j) tipo de moradia dos trabalhadores;
k) escolaridade dos filhos dos trabalhadores.
II - O padrão de atendimento às cláusulas sociais do trabalho será estabelecido mediante a avaliação da forma e montante dos gastos sociais da empresa comparados com a percentagem e a qualidade de cobertura que prestam a:
a) alimentação, transporte, saúde, previdência e educação do trabalhador, dentre outros fatores;
b) atenção aos filhos dos trabalhadores (creches, benefício educação, etc);
c) incentiva o lazer, esporte e çultura dos trabalhadores;
d) treinamentos e outras formas.de desenvolvimento humano para o trabalhador e sua família.
III - Os investimentos e os esforços desenvolvidos para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade incluem de forma discriminada, todas as iniciativas com vantagem fiscal e sem vantagem fiscal realizadas:
a) no campo do esporte e da cultura;
b) no meio ambiente (incluindo a preservação do verde em praças, jardins e áreas de risco);
c) para o apoio e desenvolvimento de crianças e adolescentes;
d) para portadores de necessidades especiais;
e) para segmentos específicos;
f) para fortalecimento da cidadania;
g) para melhorias urbanas no entorno;
h) para colaboração com projetos comunitários.
Art. 6º - A apresentação do Balanço Social será facultada a toda e qualquer empresa.
§ 1º - As empresas manterão o Balanço Social afixado nas suas principais entradas.
§ 2º - Será garantido o acesso ao Balanço Social às entidades de classes e aos órgãos públicos competentes.
Art. 7º - A Câmara Municipal de São Paulo em parceria com organizações da sociedade civil, através de uma Comissão Especial, criará modalidade de selos que classificarão as empresas cidadãs a partir do exame do balanço social.
Art. 8º - A Câmara Municipal de São Paulo a cada biênio constituirá Comissão Especial composta por vereadores em parceria com organizações da sociedade civil ligadas ao meio empresarial, à avaliação da qualidade dos produtos, à defesa da vida, dos direitos humanos e sociais, do trabalho e da cidadania para a classificação das empresas concorrentes.
§ 1º - A Comissão deverá ter representação dos vários partidos políticos.§ 2º - A Comissão deverá ser composta também pelos presidentes das Comissões Permanentes:
a) de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica;
b) de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente;
c) de Saúde, Promoção Social e Trabalho;
d) de Educação, Cultura e Esportes;
e) Especial Extraordinária de Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 9º - O Selo Empresa Cidadã de São Paulo será atribuído a cada 2 (dois) anos em Sessão Solene da Câmara Municipal às empresas que apresentarem seu Balanço Social em tempo hábil para classificação.
§1º - O Selo Empresa Cidadã de São Paulo corresponderá a um biênio de reconhecimento.
§2º - As empresas que mantêm contrato com a Prefeitura de São Paulo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas receberão uma classificação especial dentre as demais.
Art. 10 - As empresas da administração pública direta e indireta da Prefeitura de São Paulo devem publicar seu Balanço Social ao fim de cada exercício no Diário Oficial do Município.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentar ias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 13 de outubro de 1998.
O Presidente em exercício,
JOSÉ ÍNDIO FERREIRA 00 NASCIMENTO
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 13 de outubro de 1998.
O Diretor Geral,
CARLOS B0RR0MEU TINI