Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 6, DE 17 DE agosto DE 1993

(Projeto de Resolução 13/93)
(Mesa da Câmara Municipal de São Paulo)

Altera dispositivos das Resoluções 8/90 e 9/92 e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - A partir do 13 dia do mês seguinte à vigência desta Resolução, os percentuais da Gratificação de Apoio ao Legislativo, instituída pela Resolução 8, de 19 de outubro de 1990, alterada pela Resolução 1, de 29 de abril de 1992, passam a ser calculados sobre o valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) a referencia DA-16 e fixados em:

I - Grupo I, em 74% (setenta e quatro por cento);

II - Grupo II, em 62% (sessenta e dois por cento);

III - Grupo III, em 55% (cinquenta e cinco por cento);

IV - Grupo IV, em 50% (cinquenta por cento);

V - Grupo V , em 38% (trinta e oito por cento);

VI - Grupo VI:

a) Oficiais: 143% (cento e quarenta e três por cento);

b) Auxiliares: 50% (cinquenta por cento);

c) Comandante: 74% (setenta e quatro por cento);

d) Praças: 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único - Aplicam-se as normas estabelecidas na Lei 10.442, de 4 de março de 1988, para a permanência da GAL, considerando, na contagem do prazo para esse fim, como sendo da mesma natureza, as gratificações concedidas sob diferentes fundamentos.

Art 2º - Para efeito de concessão das gratificações previstas nos incisos I e II do artigo 100, da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão do QPL, contratados sob o regime da CLT pela Câmara Municipal e comissionados que prestam serviços Junto às Subsecretarias Parlamentares, aos Gabinetes dos membros da Mesa, ao Gabinete do Diretor Geral, aos Gabinetes de Diretores, de Departamentos e os Gabinetes dos Assessores Chefes, ficam fixados os seguintes limites globais calculados sobre o valor de 1,5 (uma vez e meia) a referência DA-16:

I - 363% (trezentos e sessenta e três por cento) para o Gabinete da Presidência;

II - 187% (cento e oitenta e sete por cento) para os demais Gabinetes dos membros titulares da Mesa;

III - 363% (trezentos e sessenta e três por cento) para cada Subsecretaria Parlamentar;

IV - 143% (cento e quarenta, e três por cento) para os Gabinetes do Diretor Geral, Diretores de Departamento e Assessores Chefes.

Parágrafo único - Para efeito dos limites fixados neste artigo nenhum servidor poderá receber, individual mente, gratificação de gabinete em valor superior ao referido no "caput" deste artigo.

Art. 3º - Ressalvado aos atuais titulares e inativos o direito de opção pelo sistema anterior, a gratificação de gabinete ora incorporada passa a ser calculada sobre o valor correspondente a 1,5 (uma vez e mela) a referência DA-16 e fixada em:

I - 105% (cento e cinco por cento) para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência;

II - 94% (noventa e quatro por cento) para os cargos de Diretor Geral e Secretario Geral;

III - 88% (oitenta e oito por cento) para os cargos Assessor Técnico Legislativo Chefe e Diretor Técnico de Departamento;

IV - 72% (setenta e dois por cento) para os cargos de Assessor Técnico Supervisor;

V - 66% (sessenta e seis por cento), para os cargos de Chefe de Gabinete e Chefe de Subsecretaria Parlamentar;

VI - 33% (trinta e três por cento) para os cargos de Subdiretor Técnico.

Art. 4º - As despesas para execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário , em especial a Resolução 9, de 30 de dezembro de 1992.

Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de agosto de 1993.

O Presidente,

Antônio Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 17 de agosto de 1993.

O Diretor Geral,

Carlos Borromeu Tini


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 19/08/1993, pg. 26 e 27 e republicado, em inteiro teor, no Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/08/1993, pg 31 e 32.