Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 8, DE 14 DE junho DE 1995

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/95)
(Mesa da Câmara)




Vide Resolução nº 16, de 11 de setembro de 1995
Altera dispositivos da Resolução nº 06/93 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Ressalvado aos atuais titulares e inativos o direito de opção, a qualquer tempo, pelo sistema anterior, os percentuais correspondentes à GAL, calculados na forma estabelecida na Resolução nº 02/94, passam a ser os seguintes:

Grupo I - 90% (noventa por cento);

Grupo II - 75% (setenta e cinco por cento);

Grupo III - 66% (sessenta e seis por cento);

Grupo IV - 60% (sessenta por cento);

Grupo V - 50% (cinquenta por cento);

Grupo VI - 160% (cento e sessenta por cento);

Grupo VII - 60% (sessenta por cento).

Art. 2º - Ressalvado aos atuais titulares e inativos o direito de opção, a qualquer tempo, pelo sistema anterior, a gratificação de gabinete prevista no art. 3º da Resolução nº 6/93, calculada na forma da Resolução nº 2/94, é fixada nos seguintes percentuais:

I - 125% (cento e vinte e cinco por cento) para os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor Geral e Secretário Geral;

II - 110% (cento e dez por cento) para os cargos de Assessor Técnico Legislativo Chefe e Diretor Técnico de Departamento;

IÍI - 90% (noventa por cento) para os cargos de Assessor Técnico Supervisor, Chefe de Gabinete e Chefe de Subsecretária Parlamentar;

IV - 42% (quarenta e dois por cento) para os cargos de Subdiretor Técnico.

Art. 3º - Incluem-se no Grupo VI os Oficiais e, no Grupo VII, os Praças designados para prestarem serviços junto à Assessoria Policial Militar da Câmara.

Art. 4º - Ficam estendidos aos titulares dos cargos que exijam, como requisito de provimento, o título de bacharel em Direito, a averbação de tempo de serviço prevista no art. 18 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, e, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores do Tribunal de Contas do Município, a verba instituída na Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981. (Revogado pela Lei nº 13.152, de 2001)

Art. 5º - Fica instituída a Gratificação Especial por Assessoramento (GEA), de valor igual à da vantagem prevista no artigo anterior, conferida aos titulares dos cargos de assessoria, não incluídas as linhas de acesso 2250/0 e 2500/0, desde que no efetivo exercício na Secretaria da Câmara ou afastado nos casos previstos nos incisos I a IV e VI a XI do art. 64 da Lei nº 8.989/79. (Revogado pela Lei nº 13.152, de 2001)

§ 1º — São inacumuláveis e mutuamente excludentes as vantagens referidas neste artigo, aplicando-se à GEA o disposto na Lei nº 10.442/88. (Revogado pela Lei nº 13.152, de 2001)

§ 2º - A critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, a GEA poderá ser estendida a funcionários de outros órgãos, titulares de cargos de provimento privativo de portadores de diploma universitário, que estejam exercendo função de assessoria junto às Comissões há no mínimo 4 anos. (Revogado pela Lei nº 13.152, de 2001)

§ 3º - As gratificações e vantagens previstas nos artigos 4º e 5º da Resolução 08/95 não se aplicam aos servidores no exercício de cargos de livre provimento em comissão. (Incluído pela Resolução nº 4, de 09 de maio de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.152, de 2001)

Art. 6º - As gratificações cujos percentuais não estiverem expressamente indicados nesta Resolução serão elevadas em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 7º - As despesas para a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 14 de junho de 1995.

O Presidente,

MIGUEL COLASUONNO

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de junho de 1995.

O Diretor Geral,

CARLOS BORROMEU TIMI


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/06/1995, pg. 46.