Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Diabetes.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Diabetes, com o objetivo de fortalecer as ações de prevenção, diagnóstico e garantir atendimento às pessoas com diabetes na Cidade de São Paulo.
Art. 2º Compete à Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Diabetes, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, realizar estudos e debates e tomar providências no sentido de:
I - acompanhar políticas públicas relativas ao tema;
II - organizar e promover debates e eventos no âmbito do Poder Legislativo paulistano, incentivando a discussão do tema;
III - atuar para o aperfeiçoamento da legislação existente no que se refere a ações que venham promover políticas públicas, que melhorem o tratamento da pessoa com diabetes no Município de São Paulo, diminuindo assim o número de complicações;
IV - acompanhar a tramitação, a implementação e a implantação de políticas públicas municipais que promovam a prevenção do diabetes e de assistência integral à pessoa com diabetes, reduzindo o impacto sobre os indivíduos, famílias e custos para os sistemas de saúde e para a sociedade em geral;
V - elaborar protocolos de intenções e outros documentos;
VI - sugerir ações de integração entre profissionais das áreas educacionais e de saúde;
VII - monitorar, em face de denúncias apresentadas ao colegiado, o cumprimento da Lei Federal nº 11.347/2006 e da Portaria Ministerial nº 2.583, de 10/10/2007, que garantem às pessoas com diabetes o fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos para controle de glicemia, mensalmente;
VIII - acompanhar a execução de iniciativas já adotadas na Cidade de São Paulo e que interferem de alguma maneira no cuidado ao diabetes em sua totalidade;
IX - conceber, apoiar e implementar ações direcionadas ao diabetes, suas complicações e fatores de risco;
X - apoiar as iniciativas de associações de pacientes, sociedades médicas e outras organizações da sociedade civil visando à articulação de agentes públicos juntamente à sociedade para garantir a prevenção de diabetes, bem como fomentar a mobilização social divulgando informações sobre a condição através de amplos canais de comunicação da sociedade;
XI - apresentar propostas que atendam os objetivos da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Diabetes para a prevenção, diagnóstico e garantir o atendimento às pessoas com Diabetes e buscar ampliação de recursos e incentivos às campanhas municipais de diabetes, bem como fiscalizar a execução orçamentária da aplicação destes recursos no âmbito municipal;
XII - incentivar o constante aprimoramento de ações e campanhas de prevenção, vigilância, monitoramento, rastreamento, tratamento e avaliação de novas tecnologias para o enfrentamento da problemática e de suas complicações, além de acompanhar a efetividade destas ações através de indicadores “antes e depois” das atividades propostas;
XIII - promover a educação permanente dos profissionais de saúde, agentes de saúde da atenção básica e das famílias acerca do tema diabetes, suas complicações e outros fatores de risco;
XIV - redigir seu Regimento Interno.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Diabetes terá caráter suprapartidário e será composta por Vereadores comprometidos com a promoção e defesa da causa.
Parágrafo único. Além dos parlamentares, como membros efetivos, também será permitida a participação, na condição de membros colaboradores, profissionais envolvidos com tema e cidadãos interessados.
Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente e um Secretário Executivo, que serão escolhidos entre seus membros e exercerão o mandato até o término da legislatura em vigor.
Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e locais estabelecidos por seus integrantes.
Art. 6º Esta Frente Parlamentar se extinguirá ao término da legislatura em vigor ou antes, caso perca seu objeto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 26 de maio de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 26 de maio de 2025.
RAIMUNDO BATISTA
Secretário Geral Parlamentar