Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.007, DE 05 DE dezembro DE 2007


Revogada por Ato nº 1.432 de 2019


Dispõe sobre a placa para os veículos de representação, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 115 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), prevê o uso de placas especiais para os diversos agentes públicos, inclusive do Município;

CONSIDERANDO a análise jurídica apresentada por Especialista em Direito de Trânsito, onde foi sugerido “que a Câmara Municipal de São Paulo, corporação edilícia da maior cidade do país, poderia, à semelhança dos Tribunais e das Assembléias Legislativas, adotar o mesmo comportamento identificatório veicular. (...) considerando-se que todos os veículos estão alocados na Presidência”;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e regrar o uso de placa para os veículos utilizados na representação dos Vereadores de forma a conferir transparência e permitir fiscalização mais eficiente;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º - Os veículos utilizados na representação dos Vereadores, serão identificados através de placas, conforme Anexo Único a este Ato, observadas, no que couber, as disposições da Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 1º - Os veículos utilizados nas atividades de representação da Câmara Municipal de São Paulo serão alocados na Presidência, e serão identificados através de placas, conforme Anexo Único a este Ato, observadas, no que couber, as disposições da Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pelo Ato nº 1016/08)

Art. 2º - Deverá ser comunicado ao órgão de trânsito competente, para o devido registro, as necessárias alterações transitórias de identificação de veículo de aluguel utilizado para representação dos Vereadores, mediante expressa autorização de seu proprietário.

Art. 3° - Na hipótese de se poder utilizar mais de um tipo de placa de representação prevista no Anexo Único deste Ato, caberá ao Vereador optar, por escrito, entre o modelo que será utilizado, se o indicativo do Gabinete de Vereador ou se o indicativo de Membro da Mesa ou Corregedoria, à exceção do veículo de representação da Presidência.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de dezembro de 2007.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/12/2007, p. 114