Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.022, DE 09 DE abril DE 2008


Revogada por Ato nº 1.301 de 2015


Dispõe sobre o controle mensal de eventos que possam extinguir a obrigação de pagar proventos relativos a servidores aposentados por esta Casa, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar que sejam feitos pagamentos de proventos em nome de servidores aposentados já falecidos;

CONSIDERANDO a necessidade de controle mensal de eventos que possam extinguir a obrigação de pagar proventos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do estabelecimento de rotinas administrativas capazes de efetuar o controle dos pagamentos de proventos relativos a servidores aposentados por esta Casa,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores aposentados deverão apresentar-se mensalmente na Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, munidos de suas cédulas de identidade e registrar, em livro próprio, o seu comparecimento.

Parágrafo único. O comparecimento será objeto de controle mensal, por intermédio de formulários próprios que serão anexados a um processo constituído para o controle de comparecimento de cada inativo e cuja autuação será previamente solicitada pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1.

Art. 2º Aquele que por qualquer motivo não puder dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, deverá constituir procurador com poderes para representálo mediante instrumento particular com firma reconhecida.

§ 1º A procuração de que trata o caput deste artigo terá validade máxima de 6 (seis) meses.

§ 2º O original da procuração deverá ser anexado ao processo relativo ao controle de comparecimento mensal do inativo.

Art. 3º Os inativos, quando representados por procurador ou que estejam impossibilitados de comparecer e outorgar procuração, deverão apresentar atestado de vida mensal, sob pena de terem o pagamento de seus proventos suspenso a partir do mês imediato em que cessar a validade do mesmo.

Parágrafo único. O atestado de vida deverá ser firmado por médico ou duas pessoas, sendo, pelo menos uma delas, funcionário efetivo deste Legislativo, exigido para qualquer das hipóteses o reconhecimento das firmas.

Art. 4º Deverá ser encaminhada comunicação ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM para que suspenda o depósito bancário dos proventos devidos sempre que na data em que se tiver de realizá-lo, constatar-se:

I - falta da assinatura do interessado ou seu procurador na folha de registro de comparecimento relativa ao último mês;

II – falta de atestado de vida ou vencimento do seu prazo de validade.

Art. 5° A Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 acompanhará pessoalmente a identificação do inativo ou seu procurador, bem como o registro de seu comparecimento, ou poderá designar subordinado apto para a tarefa de identificação e registro.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 494/94 e o Ato n° 601/97.

São Paulo, 09 de abril de 2008.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/04/2008, p. 108