Regulamenta o Setor de Processamento de Dados (ST. 6) e dá outras providências
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A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo resolve:
Artigo 1º - Compete fundamentalmente ao Setor de Processamento de Dados (ST. 6), órgão subordinado diretamente à Diretoria Geral, a atividade de desenvolvimento de sistemas de informação e de operação dos respectivos programas.
Artigo 2º - A estrutura de ST. 6 compreende as seguintes áreas:
I - análise de sistemas;
II - programação;
III - operação.
Parágrafo único - O suporte administrativo às atividades do Setor será proporcionado por pessoal diretamente subordinado ao Assessor Técnico Supervisor.
Artigo 3º - As atividades de ST. 6 serão ordenadas em um plano plurianual, observadas as disposições dos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - O plano será elabborado por uma comissão constituída pelo Assessor Técnico Supervisor de ST. 6 e Diretores ou chefes das unidades funcionais interessadas no desenvolvimento de sistemas.
Parágrafo 2º - As decisões da comissão de planejamento serão tomadas por maioria de votos. Contudo, ST. 6 ou a unidade funcionai que não estiver de pleno acordo com o plano, poderá anexar-lhe propostas fundamentadas para as modificações que entender necessárias.
Parágrafo 3º - Sempre que, para a execução do plano, for considerada necessária a contratação de serviços de terceiros ou a realização de despesas adicionais, deverá ser discriminada a natureza de cada uma delas e o valor previsto.
Parágrafo 4º - O plano, com as propostas que estiverem anexas, será encaminhado ao Diretor Geral para exame e aprovação.
Artigo 4º - Pelo menos uma vez em cada semestre, a comissão de planejamento se reunirá para avaliar os resultados e proceder, se for o caso, à revisão do plano.
Parágrafo único - As conclusões da comissão constarão de relatório a ser submetido, igualmente, à apreciação e decisão do Diretor Geral.
Artigo 5º - A execução do plano far-se-á através da estruturação de projetos específicos de desenvolvimento de sistemas que envolvam:
a) a seleção e aquisição de novos equipamentos;
b) a modificação de sistemas existentes; ou
c) o desenvolvimento de novos sistemas.
Artigo 6º - Cada projeto será desenvolvido por uma ou mais equipes que incluirão, além do pessoal de ST. 6, representantes da unidade funcional usuária que estejam familiarizados com as necessidades desta e com as rotinas do sistema existente.
Parágrafo único - O trabalho na equipe é considerado prioritário, ficando o funcionário dela integrante, qualquer que seja a sua lotação, obrigado, sob as penas da lei, a participar das reuniões e demais atividades previamente programadas.
Artigo 7º - Compete ao Assessor Técnico Supervisor de ST. 6 dirigir todos os trabalhes do Setor e especialmente:
a) participar da comissão de planejamento a que se refere o art. 3º, § 1º;
b) elaborar as normas a serem observadas no desenvolvimento de sistemas e na operação, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Geral;
c) exercer o controle da utilização dos recursos financeiros que forem colocados à disposição de ST. 6;
d) exercer a supervisão dos projetos de desenvolvimento de sistemas;
e) fixar o período de trabalho das equipes bem como as datas e horários das reuniões;
f) designar os coordenadores de equipe de projeto;
g) coordenar o trabalho das equipes responsáveis pelo mesmo projeto, de modo a assegurar um relacionamento adequado entre elas;
h) elaborar, conjuntamente com AT. 2, um plano de treinamento de pessoal vinculado às tarefas de desenvolvimento de sistemas e de operação de equipamentos;
Parágrafo único - O Assessor Técnico Supervisor poderá delegar as atribuições enumeradas neste artigo.
Artigo 8º - Compete à área de análise de sistemas:
a) o levantamento das necessidades da unidade funcional usuária:
b) o estudo da viabilidade do desenvolvimento do sistema;
c) a definição conceituai do projeto;
d) a elaboração do fluxograma do sistema;
e) outras atividades compreendidas na análise de aplicação e de suporte de sistemas.
Artigo 9º - Compete à área de programação:
a) a elaboração da estrutura lógica dos programas;
b) a programação nas linguagens implantadas;
c) a verificação experimental do desempenho dos programas através de testes orientados;
d) o diagnóstico das falhas observadas na execução dos programas;
e) a recuperação do sistema e outras atividades compreendidas na programação de aplicação e de suporte de sistemas.
Artigo 10 - Compete à área de operação a execução de todas as tarefas relacionadas com a operação dos equipamentos e execução dos programas e especialmente:
a) realizar o planejamento diário das operações, de modo a atender às necessidades, do trabalho normal e às tarefas de verificação e teste de programas;
b) realizar a preparação de dados e colaborar com a unidade usuária quando realizada por esta última;
c) organizar, atualizar e manter guardados e classificados os arquivos de dados, os programas e a documentação a eles relativa;
d) exercer, o controle de produção;
e) manter relacionamento adequado com as unidades funcionais usuárias de modo a procurar atender às suas expectativas;
f) supervisionar a atividade de operação de terminais remotos acoplados ao equipamento de ST. 6;
g) gerar os arquivos ‘‘back up” necessários à segurança do sistema;
h) manter sigilo com relação aos dados processados.
Artigo 11 - Compete ao coordenador de equipe:b a)dirigir os trabalhos da equipe;
b) avaliar e controlar o trabalho da equipe, através de relatórios solicitados pelo Assessor Técnico Supervisor;
c) zelar pela observância, por parte da equipe, das normas, procedimentos operacionais e outras determinações a que estejam sujeitas.
Artigo 12 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 19 de fevereiro de 1982,
O Presidente,
Paulo Rui de Oliveira
O 1.o Vice-Presidente,
João Aparecido de Paula
O 2.0 Vice-Presidente,
Naylor de Oliveira
O 1º Secretário,
Aurelino Soares de Andrade
O 2º Secretário
Almir Guimarães
O Diretor Geral
Renato Tuma