Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 688, DE 05 DE dezembro DE 2000





Regulamenta a Assessoria Técnica de Informática da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - A Assessoria Técnica de Informática - AT.5, diretamente subordinada à Diretoria Geral, é composta de:

I - Setor de Processamento de Dados - ST.6;

II - Serviço de Expediente Administrativo.

Art. 2º - A Assessoria Técnica de Informática - AT.5 tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o desenvolvimento tecnológico de hardware, software e serviços de informática de modo a atender à demanda e modernização dos sistemas de informação da Câmara, avaliando as soluções a serem adotadas;

II - conduzir estudos para implantação de novas tecnologias e sistemas computacionais, com ênfase aos serviços de rede e à Internet;

III - manter rede de computadores e garantir a conectividade dos equipamentos de rede local e de terminais remotos, monitorando o sistema de comunicação de dados interno e externo;

IV - fornecer suporte técnico aos usuários de sistemas informatizados;

V - fornecer apoio ao usuário final de recursos de informática;

VI - avaliar solicitação de treinamento em informática;

VII - fiscalizar a execução de contratos de serviços de informatização.

Art. 3º - Ao Setor de Processamento de Dados - ST.6, através do gerenciamento de pessoal próprio e de contratos de prestação de serviços de informática que estejam sob a sua responsabilidade, compete:

I - Na área de desenvolvimento de sistemas e produção:

a) efetuar levantamento de necessidades visando implantar projetos de sistemas de informação, viabilizando-os através de planos de ação conjugada, com a participação de equipes técnicas, usuários finais e desenvolvedores;

b) propor, especificar, acompanhar e testar rotinas de manutenção de sistemas em produção, em grande porte, de forma a corrigi-los e adequá-los às necessidades dos usuários;

c) manter cadastro de usuários e controlar o acesso aos sistemas em produção estabelecendo regras de segurança.

II - Na área de rede local de microcomputadores:

a) avaliar, juntamente com as unidades usuárias, a adequação de sistemas informatizados e proporcionar suporte técnico na relação entre usuário e desenvolvedor;

b) administrar rede de computadores de forma a manter registros dos usuários atribuindo-lhes os respectivos direitos de acesso;

c) realizar estudos, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de site Internet e intranet;

d) manter as configurações dos servidores e estações de trabalho necessárias para acesso à Internet, ao correio eletrônico e aos demais serviços de rede;

e) garantir a conectividade interna e externa de forma a evitar interrupções prolongadas;

f) estabelecer rotinas de back-up e restauração dos dados de sistemas administrativos sob a sua responsabilidade.

III - Na área de suporte ao usuário final:

a) manifestar-se, especificando, avaliando e propondo alternativas às requisições de compras de materiais de informática;

b) instalar, reinstalar e manter as configurações necessárias ao bom funcionamento de software básico, drivers de componentes, de programas de automação de escritório e outros;

c) instalar periféricos e placas adaptadoras variadas;

d) providenciar manutenção nos equipamentos próprios e locados de terceiros e manter os respectivos registros de solicitação;

e) realizar trabalhos de conversão de dados;

f) avaliar e viabilizar treinamento em informática;

g) manter inventário de recursos de informática, da Câmara e locados de terceiros, que estejam sob a sua responsabilidade;

Art. 4º - Ao Serviço de Expediente Administrativo compete toda a rotina burocrática da Assessoria.

Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 105/82, Ato nº 387/92, os artigos 3º e 6º do Anexo I do Ato nº 389/92 e o Ato nº 472/93.

São Paulo, 05 de dezembro de 2000.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/12/2000, p. 49.