Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.096, DE 11 DE novembro DE 2009


Revogada por Ato nº 1.425 de 2019


Estabelece normas para a prestação de assistência médica e odontológica pela Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Os serviços de assistência médica e odontológica serão prestados pela Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8, diretamente ou através de serviços terceirizados, a quem for considerado assistido ou beneficiário, nos termos deste Ato.

§ 1º A Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8 prestará atendimento a eventos súbitos de mal estar ou traumas a qualquer pessoa nas dependências do Palácio Anchieta, inclusive durante as Sessões Extraordinárias e eventos institucionais noturnos.

§ 2º Para os fins do § 1º, entende-se por evento súbito de mal estar o acometimento agudo de sinais e sintomas cardiovasculares, respiratórios ou neurológicos.

§ 3º O atendimento a quaisquer outros casos, não previstos neste Ato, deverá ser prévia e justificadamente autorizado por, pelo menos, 2 (dois) membros da Mesa Diretora.

Art. 2º Constatada, em qualquer caso, a insuficiência de recursos materiais e humanos, a Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8 encaminhará o paciente ao serviço de saúde adequado para o atendimento.

Parágrafo único. Será acionado o Serviço Médico de Atendimento de Urgência – SAMU para remoção do paciente quando o médico que efetuar o atendimento entender que a remoção, através de quaisquer outros meios, possa acarretar-lhe agravo à saúde.

Art. 3º São considerados assistidos:

I - os Vereadores;

II - os servidores da Câmara Municipal, ativos e inativos;

III - os pensionistas dos servidores elencados no inciso II;

IV - os servidores de outros órgãos públicos em exercício na Câmara Municipal, durante o período de seu afastamento;

V – os estagiários.

Art. 4º Os assistidos poderão inscrever os seguintes beneficiários:

I – cônjuge ou companheiro;

II - filho e enteado solteiro até 21 (vinte e um) anos de idade;

III - filho e enteado com incapacidade ou invalidez permanente;

IV – pais dependentes economicamente do assistido e sem cobertura privada de serviços de saúde;

V - irmão solteiro menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido permanente, dependente economicamente do assistido e sem cobertura privada de serviços de saúde.

§ 1º Considera-se companheiro a pessoa que, sem estar casada com o assistido, mantém com ele união estável, comprovada através de qualquer meio hábil.

§ 1º Considera-se companheiro a pessoa que, sem estar casada com o assistido, mantém com ele união estável, comprovada através de pelo menos um dos seguintes meios de prova, qualquer que seja o gênero de ambos, sendo que os documentos enumerados nos incisos I, III, e IX constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de, no mínimo, três: (Redação dada pelo Ato nº 1.397 de 2018)

I - Contrato Particular de Declaração de União Estável levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

II - o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda; (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

IV - comprovação de domicílio em comum; (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

V - comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

VII - a existência de conta bancária conjunta; (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

VIII - o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente. (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

IX - apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o companheiro como responsável; (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do dependente. (Incluído pelo Ato nº 1.397 de 2018)

§ 2º Equipara-se a filho, para os efeitos deste Ato, o tutelado e o menor sob guarda, por decisão judicial, dependentes economicamente do assistido e sem cobertura privada de serviços de saúde.

§ 3º Os beneficiários indicados no inciso II, poderão ter prorrogada esta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiverem matriculados e frequentando curso de nível superior.

§ 4º A dependência econômica poderá ser comprovada mediante:

I - registro como dependente perante órgão oficial de previdência;

II - registro como dependente junto à Receita Federal;

III – outro meio hábil à comprovação dessa condição.

§ 5º O beneficiário que passar à condição de assistido (pensionista) deve realizar a inscrição de seus beneficiários em até um ano, contado da data do óbito, sob pena de cessação do benefício concedido em virtude da situação anterior.

§ 6º Excepciona-se do caput os assistidos indicados no inciso V do art. 3º deste Ato.

Art. 5º A inscrição de beneficiário far-se-á pelo preenchimento de formulário próprio e fornecimento dos documentos necessários, junto à Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8.

§ 1º O assistido responderá civil e criminalmente pela veracidade das informações e estará sujeito a indenizar eventuais prejuízos causados pelo uso indevido do benefício.

§ 2º A Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8 elaborará o formulário próprio, verificará o preenchimento dos requisitos para a concessão e manutenção do benefício, exigirá os documentos necessários e informará à Secretaria Geral Administrativa – SGA a ocorrência de qualquer irregularidade.

§ 3º Qualquer alteração na situação do beneficiário deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8 pelo assistido.

§ 4º O próprio beneficiário ou seu representante legal poderá requerer sua inscrição, no caso de omissão injustificada do assistido.

Art. 6º Será cancelada a inscrição do beneficiário quando:

I - irregularmente inscrito;

II – deixar de atender às condições do art. 4º deste Ato;

III – advir anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, estes últimos sem direito a alimentos;

IV - houver retificação da inscrição de companheiro pelo assistido;

V – o assistido ao qual se encontra vinculado perder esta condição.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 785, de 26 de novembro de 2002.

São Paulo, 11 de novembro de 2009.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/2009, pg. 99