Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.147, DE 27 DE novembro DE 1980

(Projeto de Lei nº 227/80, do Executivo - REYNALDO EMYGDIO DE BARROS)

Revogada por Lei nº 10.780 de 1989


Concede Abono de Natal aos beneficiarios de pensões e legados pagas pela Prefeitura e pelo Montepio Municipal de Sao Paulo, e da outras providencias.


REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 05 de novembro de 1.980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A partir de 1.980, os beneficiários de pensões e legados pagos pelo Montepio Municipal de São Paulo e pela Prefeitura Municipal de São Paulo terão direito a um abono de Natal, que será pago no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - o abono previsto neste artigo equivalerá a 1/12 (um doze avos) do total do valor pago a título de pensão ou legado no ano correspondente, incluído o mês de dezembro e excluídas as seguintes parcelas:

a) o valor do próprio abono;

b) os valores pagos a título de atrasados de exercícios anteriores à vigência desta lei.

Art. 2º -  O abono instituído por esta lei será pago proporcionalmente a cada beneficiário, na conformidade de cada quota-parte, ficando submstido ao memso regime jurídico aplicável à pensão ou ao legado a que se referir.

Art. 3º Sobre a Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.989, de 19 de outubro de 1.979, incidirá constribuição em favor do Montepio Municipal de São Paulo, a que estarão sujeitos todos os seus contribuintes.

Parágrafo único - Qualquer que seja o valor percebido a título de Gratificação de Natal, a constribuição de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração referente ao mês de dezembro de 1.980, tomando-se como base de cálculo os proventos ou o padrão de vencimento do cargo efetivo, acrescido das parcelas fixas incorporadas.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura do Município de São Paulo e do Montepio Municipal de São Paulo, respectivamente às pensões ou legados de sua responsabilidade, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.823, de 23 de dezembro de 1.949, e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 1.980, 427º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças

JOÃO LOPES GUIMARÃES, Secretário Municipal da Administração

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de novembro de 1.980.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEITO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27/11/1980, p. 2