Estabelece a majoração das multas previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; e na Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes; acrescenta dispositivo ao art. 169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
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Art. 1º Os valores das multas aplicáveis às seguintes infrações, previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, passam a ser de:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infração prevista no art. 150, § 1º;
II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para infração prevista no art. 150, § 4º;
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infração prevista no art. 152;
IV - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia para infração prevista no art. 157, § 1º;
V - R$ 3.000,00 (três mil reais) para infração prevista no art. 160;
VI - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para infração prevista no art. 161, caput;
VII - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para infração prevista no art. 161, parágrafo único;
VIII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infração prevista no art. 162;
IX - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infração prevista no art. 164;
X - R$ 3.000,00 (três mil reais) para infração prevista no art. 165, parágrafo único;
XI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para infração prevista no art. 166;
XII - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para infração prevista no art. 169, inciso I;
XIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infração prevista no art. 169, inciso III;
XIV - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para infração prevista no art. 169, inciso VI.
Art. 2º Os valores das multas aplicáveis às seguintes infrações previstas na Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre o gerenciamento e projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, passam a ser de:
I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia para infração prevista no art. 3º, § 1º;
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia para infração prevista no art. 3º, § 4º;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais) para infração prevista no art. 18, § 4º.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 169 da Lei nº 13.478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. ...................................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de aplicação da penalidade de multa por infração ao contido no inciso III deste artigo, quando se tratar de material cimentício, como concreto, a multa será multiplicada por três.” (NR)
Art. 4º Os valores das multas fixados nesta Lei deverão ser reajustados anualmente, nos termos do parágrafo único, do art. 185, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES PREFEITO FABRICIO COBRA ARBEX Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 24 de março de 2023.