Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 64.725, DE 18 DE novembro DE 2025





Altera o Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, bem como regulamenta a atualização monetária da Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, que dispõe sobre a instalação de barracas ou bancas para a venda de flores.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos , , , 10 e 18, todos do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º O responsável legal deverá requer permissão de uso de passeio público fronteiriço ao seu estabelecimento solicitando Termo de Permissão de Uso e a Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet", instruído com os seguintes elementos:

I - croqui ilustrativo da área de autuação pretendida, conforme modelo constante do Anexo III integrante deste decreto, contendo, no mínimo:

....................................................................................................

c) forma de ocupação do passeio, indicando a disposição e descrição do material que, eventualmente, será usado para a execução e divulgação dos serviços de "valet", tais como bancada, cabine e guarda-sol, desde que não seja ultrapassada a área máxima de ocupação e projeção de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados), respeitadas as disposições quanto à livre circulação de pedestres, conforme o Decreto nº 59.671, de 7 de agosto de 2020, ou o que venha a sucedê-lo.

d) localização do estacionamento em que os veículos serão guardados, conforme declaração técnica subscrita por profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/SP, de acordo com o modelo constante do Anexo III integrante deste decreto;

....................................................................................................

II - documentos comprobatórios do atendimento, por parte da empresa que prestará os serviços de “valet”, das seguintes exigências:

....................................................................................................

d) declaração quanto à prestação dos serviços de “valet”.

III -..............................................................................................

b) estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento equivalente, e respectivas alterações registradas no órgão competente;

c) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

....................................................................................................

§ 1º A declaração de que trata a alínea "d" do inciso II do "caput" deste artigo deverá ser subscrita pelo representante legal da empresa prestadora do serviço de “valet” ou por quem detenha poderes específicos para tanto e vir acompanhada de documentos hábeis à comprovação da qualidade do subscritor.

......................................................................................”(NR)

Art. 6º O requerimento e análise do Termo de Permissão de Uso serão realizados pela via eletrônica, por meio de “senha web” a ser obtida na Secretaria Municipal da Fazenda, ou por meio de certificação digital, sendo necessária a prestação de informações que contemplem o prescrito no artigo 5º deste decreto, assim como o aceite de declarações.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal das Subprefeituras expedirá as normas eventualmente necessárias para a apresentação do pedido, análise e expedição do documento de que trata o “caput” deste artigo, conforme normatização vigente.” (NR)

Art. 7º A Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet deverá ser requerida diretamente a CET, atendendo ao prescrito no artigo 5º deste decreto.” (NR)

Art. 10. ......................................................................................

....................................................................................................

§ 2º O estabelecimento que utilize os serviços de “valet” arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada da sinalização da via pública, que deverá sempre ser previamente autorizada pela CET.

......................................................................................”(NR)

Art. 18. ......................................................................................

....................................................................................................

II - o requerimento para a expedição das autorizações referidas no inciso I deste artigo deverá ser apresentado pelo detentor da Autorização de Uso ou responsável pelo evento.”(NR)

Art. 2º O Anexo VI do Decreto nº 58.027, de 2017, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º O valor mensal previsto na Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, devido pela ocupação de área para a instalação de barracas ou bancas destinadas à venda de flores, será atualizado anualmente pela variação de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, com fundamento na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.

Art. 4º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá editar portaria ou qualquer outro instrumento normativo estabelecendo regras complementares para a execução das disposições deste decreto, inclusive destinadas a contemplar outras exigências e/ou condições técnicas não previstas neste regulamento.

Art. 5º Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, suspensa a eficácia do disposto no seu artigo 3º até a publicação de instrução normativa específica pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, dada a necessidade de implementar alterações no Sistema TÔ LEGAL, ficando revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017:

I – alínea “a” do inciso III do artigo 5º;

II – inciso I do artigo 8º;

III – inciso III do artigo 18.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

CELSO JORGE CALDEIRA

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO Secretário Municipal da Fazenda

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ALEXANDRE DIAS MACIEL

Secretário Municipal de Justiça - Substituto

FABIO AUGUSTO LEPIQUE

Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de novembro de 2025.

Anexo Único Integrante do Decreto nº 64.725, de 18 de novembro de 2025

À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SUBPREFEITURA SUB – _______________

Exmo(a). Sr(a). Subprefeito(a),

DECLARAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE “VALET" (SERVIÇOS DE MANOBRA, EMBARQUE E DESEMBARQUE)

Eu, __________________________________________________________, portador da cédula de identidade nº ______________, CPF nº_____________________, domiciliado a _____________________________________; nº _____________; bairro ____________________, Cidade___________________, CEP_______; na qualidade de responsável pela empresa _______________________________________________, CNPJ nº ________________________________, e CCM nº____________ localizada a _________________________________________________________ nº_________ bairro_______________ nesta Capital, DECLARO, sob penas da lei, que a mesma encontra-se regularmente constituída e licenciada, e estou de acordo com a prestação de serviços de “valet” (serviços de manobra, embarque e desembarque) contratados junto a ____________________________________________________, inscrito no CNPJ nº ________________________ , e no CCM nº __________________, sito à _____________________________________________, nº_____ , bairro _______________________________, nesta Capital.

São Paulo, _____ de _____________ de _______.

______________________________________________ Responsável pela empresa prestadora do serviço de "valet” ATENÇÃO

Todos os campos desta declaração são de preenchimento obrigatório-.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/11/2025, pg. 10