Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 5.062, DE 18 DE outubro DE 1956

(Projeto de Lei 234/1953)




Vide Lei nº 15.448 de 2011
Dispõe sobre a instalação de barracas ou bancas para a venda de flores, e dá outras providências.

Wladimir de Toledo Piza, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de outubro de 1956, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.o — Poderá a Prefeitura, mediante solicitação dos interessados ou ex-ofício, designar locais onde será permitida a instalação de barracas ou bancas destinadas à venda de flores e plantas ornamentais em praças e ruas da cidade.

Artigo 2.o — Designados os locais, será aberta concorrencia pública, que versará sôbre a taxa mensal correspondente à área utilizável, cujo mínimo deverá constar do edital.

Parágrafo único — Ocorrendo propostas iguais, poderá o Prefeito, considerando a situação pessoal dos concorrentes, optar por aquele que haja participado ativamente de operações de guerra como integrante da FEB, ou por aquele que, aleijado ou mutilado, fôr, todavia, considerado apto para tal forma de comércio. Inexistindo êsses, poderão ter preferencia os casados sobre os solteiros.

Artigo 3.o — Ficam excluidos da concorrência os locais onde existam barracas ou bancas licenciadas há mais de 2 (dois) anos, exploradas por pessoas que, por igual período de tempo, venham exercendo êsse comércio direta e ininterruptamente.

Parágrafo único — Nesta hipótese, o interessado requererá a permissão para continuar no local onde se encontra e pagará à Prefeitura taxa mensal pela área ocupada, cujo valor será igual ao da taxa média das barracas ou bancas postas em concorrência nas proximidades.

Artigo 4.o — A permissão de que trata esta lei será dada a titulo precário, não cabendo ao permissionário direito a indenização, caso seja determinada a remoção ou supressão da barraca ou banca.

Art. 4.o — A permissão de que trata esta lei será dada a título precário, sem direito a indenização caso seja determinada a remoção ou supressão da barraca ou banca, devendo os interesados na permissão apresentar, juntamente com a proposta, em envelope separado, os seguintes comprovantes: (Redação dada pela Lei nº 8.146 de 1974)

Art. 4.o — A permissão de que trata esta lei será dada a título precário, sem direito a indenização caso seja determinada a remoção ou supressão da barraca ou banca, devendo os interessados na permissão apresentar, juntamente com a proposta, em envelope separado, os seguintes comprovantes: (Redação dada pela Lei nº 8.146 de 1974 - retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)

a) prova de identidade; (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974)

b) folha corrida; (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974)

c) prova de sanidade; (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974)

d) prova de quitação com o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974)

e) croquis cotado do local ppretendido. (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974)

e) croquis cotado do local pretendido. (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974 - retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)

Parágrafo único — No caso de ser restabelecida a barraca ou banca, se-lo-á em benefício do último permissionário. (Revogado pela Lei nº 8.146 de 1974)

Artigo 5.o — As barracas ou bancas deverão obedecer a modelos aprovados pela Prefeitura e não poderão, por suas dimensões, forma ou localização, dificultar o trânsito nem prejudicar o uso dos logradouros publicos.

Parágrafo único — Aos permissionários a que se refere o artigo 3.o será concedido o prazo de 6 (seis) meses para que ponham a barraca ou banca de acôrdo com o exigido neste artigo.

Artigo 6.o — Nennuma barraca ou banca poderá ser instalada em local que fique a menos de 100 (cem) metros de barraca banca, loja, galeria ou refúgio para pedestres, onde já se explore o comercio de flores.

Parágrafo único — As disposições deste artigo não se aplicam às barracas ou bancas que vierem a ser instaladas nas proximidades dos cemitérios.

Artigo 7.o — É expressamente vedada a exploração de mais de uma barraca ou banca pela mesma pessoa, ainda que em lugares diferentes.

Artigo 8.o — A permissão para a exploração da barraca ou banca é pessoal e intransferível, não podendo o permissionário doar, vender, emprestar ou sublocar o seu ponto.

Art. 8.o — A permissão para exploração de barraca ou banca é pessoal e intransferível, não podendo o permissionário doar, vender, emprestar ou sublocar o seu ponto, salvo em se verificando o falecimento ou a aposentadoria definitiva do permissionário, quando o seu cônjuge ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores do permissionário, seus pais e irmãos, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, com os mesmos direitos e deveres do antecessor. (Redação dada pela Lei nº 8.146 de 1974)

§1.o — Para obter o direito à sucessão por morte do permissionário, o pretendente deverá, dentro de 90 (noventa) dias da data do falecimento, apresentar requerimento, comprovando sua condição de conjunge ou parente do permissionário falecido e oferecendo a competente certidão de óbito e os documentos previstos no art. 4.o. (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974)

§1.o — Para obter o direito à sucessão por morte do permissionário, o pretendente deverá, dentro de 90 (noventa) dias da data do falecimento, apresentar requerimento, comprovando sua condição de cônjuge ou parente do permissionário falecido e oferecendo a competente certidão de óbito e os documentos previstos no art. 4.o. (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974 - retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)

§2.o — Para obter o direito à sucessão por aposentadoria definitiva do permissionário, o pretendente deverá, com anuência expressa do permissionário, requerer a transferência do ponto, comprovando sua condição de cônjuge ou parente e oferecendo os documentos previstos no artigo 4.o. (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974)

§3.o — Autorizada a transferência nos termos do parágrafo anterior, fica o permissionário obrigado a apresentar, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização, a prova de sua aposentadoria sob pena de extinção automática da permissão. (Incluído pela Lei nº 8.146 de 1974)

§3.o — Autorizada a transferência nos termos do parágrafo anterior, fica o permissionário obrigado a apresentar, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização, a prova de sua aposentadoria, sob pena de extinção automática da permissão. (Redação dada pela Lei nº 8.146 de 1974 - retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)

Artigo 9.o — O permissionário poderá ter empregados ou auxiliares, sujeitos todos a prévio exame de saúde pela repartição municipal competente.

Artigo 10 — O permissionário é obrigado:

I — a manter a barraca ou banca em bom estado de conservação e zelar pela sua aparência exterior;

II — a conservar em condições de limpeza e asseio a barraca ou banca e suas imediações.

Artigo 11 — A taxa inicial corresponderá ao mês do calendário em que fôr expedido o alvará de licença. As subsequentes serão pagas adiantadamente, até o dia 5 de cada mês, sob pena de serem cobradas com acréscimo de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da cassação da permissão.

Art. 11 — Art. 11 — A taxa inicial corresponderá ao mês do calendário em que for expedido o alvará de licença reajustada, anualmente, com base percentual dos novos índices salariais, fixados para o Município sendo as subseqüentes pagas aljantamente até o dia 10 de cada mês, sob pena de serem cobradas com acréscimo de 10% (dez por cento), sem prejuízo da cassação da permissão. (Redação dada pela Lei nº 8.146 de 1974)

Art. 11 — A taxa inicial corresponderá ao mês do calendário em que for expedido o alvará de licença reajustada, anualmente, com base percentual dos novos índices salariais, fixados para o Município sendo as subseqüentes pagas adiantadamente até o dia 10 de cada mês, sob pena de serem cobradas com acréscimo de 10% (dez por cento), sem prejuízo da cassação da permissão. (Redação dada pela Lei nº 8.146 de 1974 - retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/11/1974, p. 4)

Artigo 12 — Aos infratores desta lei será aplicada a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, cobrada em dôbro na reincidencia.

Art. 12 — Aos infratores desta lei será aplicada multa variável entre 1/2 (meio) a 1 (um) salário mínimo vigente no Município, à data em que for imposta, elevada ao dobro na reincidência e, persistindo, na cassação da permissão. Redação dada pela Lei nº 8.146 de 1974)

§1.o — Na terceira infração, além da pena pecuniária em dôbro do gráu máximo, será cassado o alvará do permissionário. Revogado pela Lei nº 8.146 de 1974)

§2.o — No caso de o negociante não estar licenciado, além da multa, ser-lhe-á imposta a pena de apreensão da mercadoria. Revogado pela Lei nº 8.146 de 1974)

Artigo 13 — Independentemente das disposições desta lei, poderá a Prefeitura autorizar livremente o comércio de flores na época de Finados.

Artigo 14 — A fim de regular o processo da concorrência pública e estabelecer normas para a perfeita execução desta lei, a Prefeitura expedirá, dentro de 90 dias, a necessária regulamentação.

Artigo 15 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de outubro de 1956, 403.o da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Wladimir de Toledo Piza

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Antonio Soares Lara

O Secretário de Finanças, José de Barros Martins

O Secretário de Higiene,Demosthenes Martino.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 18 de outubro de 1956.

O Diretor substituto, Amador Florence.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/1956, p. 5.