Disciplina medidas administrativas relativas aos contratos, atas de registro de preço e instrumentos congêneres vigentes no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, durante a situação de emergência de saúde pública do COVID-19.
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CONSIDERANDO a edição da Lei nº 17.335, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.
CONSIDERANDO a declaração de situação de calamidade pública no Município de São Paulo pelo Decreto n° 59.291, de 20 de março de 2020, em razão da pandemia decorrente do coronavírus,
CONSIDERANDO a declaração da situação de emergência no Município de São Paulo pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO os termos do Ato nº 126/GDGSET.GP, de 17 de março de 2020, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, especialmente o art. 11;
CONSIDERANDO as Recomendações COVID-19 para os contratos de prestação de serviços terceirizados do Portal de Compras do Governo Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, durante o período de excepcionalidade, as atividades administrativas, especialmente no que concerne aos ajustes firmados pela Câmara Municipal de São Paulo;
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato disciplina medidas administrativas relativas aos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres vigentes no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, durante a situação de emergência de saúde pública do COVID-19.
Art. 2º Fica a Secretaria Geral Administrativa autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus findarem.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual aqueles que constituem necessidade permanente da Câmara Municipal de São Paulo e que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
Art. 3º Como medida excepcional, a Secretaria Geral Administrativa poderá manter o pagamento mensal do contrato naqueles ajustes para os quais for indicada pela respectiva Unidade Gestora a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas com pessoal e encargos dos empregados que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública.
§ 1º Em relação aos serviços terceirizados, a atuação presencial de trabalhadores será limitada ao suporte das atividades essenciais.
§ 2º Eventuais ausências de empregados terceirizados, ocorridas no período em que perdurar as medidas excepcionais adotadas para conter o surto da pandemia do Covid-19, serão consideradas faltas justificadas, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Federal nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020.
§ 3º Os trabalhadores que eventualmente deixem de prestar os serviços na unidade deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar às unidades para retomada dos serviços.
§ 4º A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput deste artigo ficará condicionada à não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional.
§ 5º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tais fins.
§ 6º O disposto nesse artigo aplica-se também nas hipóteses do art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Os contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que se vencerem no prazo de até 02 (dois) meses, contados a partir da data de publicação deste Ato, ficam prorrogados pelo prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu vencimento, nas mesmas condições avençadas, podendo esse prazo ser prorrogado por decisão da Mesa, considerando a situação de emergência.
Art. 5º Os casos omissos serão submetidos à análise da Secretaria Geral Administrativa, que adotará as providências cabíveis ou submeterá à análise da Mesa, quando necessário.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.