Declara a caducidade da concessão de serviço público de transporte urbano intramunicipal de passageiros relativa aos Lotes D10 e D11, objeto dos Contratos SMT.GAB nº 48/2019 e nº 49/2019, e dispõe sobre as medidas imediatas de intervenção e de requisição administrativa de bens móveis e imóveis para assegurar a manutenção da prestação do serviço essencial de transporte coletivo de passageiros.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente o disposto no inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal, no inciso VII do artigo 35 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no inciso III do § 3º do artigo 29 do Decreto nº 58.200, de 19 de abril de 2018,
CONSIDERANDO o caráter inadiável e essencial do serviço público de transporte coletivo de passageiros, cuja manutenção regular é indispensável ao direito de locomoção e à própria dinâmica social e econômica da Cidade de São Paulo, exigindo da Administração Pública a adoção de medidas firmes e imediatas para afastar qualquer risco de interrupção ou de degradação da qualidade da prestação;
CONSIDERANDO o Decreto nº 63.328, de 9 de abril de 2024, por meio do qual foi determinada a intervenção nos Contratos SMT.GAB nº 48/2019 e nº 49/2019, celebrados com Transwolff Transportes e Turismo Ltda., em decorrência de graves indícios de irregularidades e por determinação judicial, visando a estabilizar emergencialmente a operação e garantir a fluidez do sistema;
CONSIDERANDO que a intervenção, por sua própria natureza jurídica, possui caráter estritamente transitório, e que os relatórios produzidos ao longo do período interventivo, incluindo pareceres técnicos e o relatório de avaliação externa independente, detalharam de forma inequívoca o quadro crítico e insustentável da concessionária Transwolff Transportes e Turismo Ltda., demonstrando graves e reiterados descumprimentos das obrigações contratuais assumidas para os Lotes D10 e D11, inclusive no que concerne aos padrões de manutenção, desempenho operacional e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO o colapso estrutural da condição econômico-financeira da concessionária, evidenciado pelos resultados extremamente insatisfatórios em indicadores vitais para a continuidade da operação, como a liquidez, o endividamento excessivo e a incapacidade de realizar os investimentos e custeios operacionais exigidos contratualmente, colocando em risco concreto e iminente a adequada e estável prestação do serviço público;
CONSIDERANDO a instrução exaustiva do processo administrativo de caducidade, consubstanciada nos Processos SEI nº 6020.2024/0030162-2 e nº 6020.2024/0030164-9, onde foram diligentemente assegurados à Transwolff Transportes e Turismo Ltda. o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe apresentar defesas prévias, manifestações específicas e toda a documentação pertinente para refutar as alegações de inexecução contratual grave, tendo concluído a Administração Pública, após análise detida de todos os argumentos e provas, pela consumação das hipóteses legais e contratuais autorizadoras da extinção unilateral da concessão;
CONSIDERANDO que o somatório desses elementos fáticos e jurídicos impõe a declaração da caducidade como medida imperativa e necessária para resguardar a supremacia do interesse público, conforme previsto nos incisos I, II e IV do § 1º do artigo 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na legislação municipal correlata, culminando na extinção por inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária;
CONSIDERANDO, outrossim, que a extinção da concessão dos Lotes D10 e D11, concomitantemente ao comprovado estado de crise material da antiga concessionária, gera um grave e imediato risco de comprometimento da operacionalização do transporte público na região afetada, exigindo que a Administração Municipal utilize de todos os instrumentos legais disponíveis para garantir a transição e a manutenção ininterrupta da mobilidade urbana;
CONSIDERANDO, dessa forma, a necessidade excepcional e urgente de afastar qualquer solução de continuidade no serviço essencial, justificando-se a requisição administrativa de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos, diretamente ligados à prestação do serviço concedido, nos termos do inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal, o qual autoriza a autoridade competente a usar de propriedade particular no caso de iminente perigo público, D E C R E T A:
Art. 1º Fica, por este ato, formalmente declarada a caducidade dos Contratos de Concessão de Serviço Público de Transporte Urbano Intramunicipal de Passageiros SMT.GAB nº 48/2019 e nº 49/2019, celebrados em 24 de maio de 2019, que delegaram à Transwolff Transportes e Turismo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 58.322.512/0001-54, a prestação do serviço nos respectivos Lotes D10 e D11 do Grupo Local de Distribuição no Município de São Paulo.
§ 1º A caducidade ora declarada fundamenta-se na grave e reiterada inexecução contratual por parte da concessionária, verificada notadamente após o procedimento de intervenção determinado pelo Decreto nº 63.328, de 9 de abril de 2024 e comprovada pelos elementos instrutórios presentes nos Processos SEI nº 6020.2024/0030162-2 e nº 6020.2024/0030164-9, configurando as hipóteses de extinção previstas nos incisos I, II e IV do § 1º do artigo 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na regulamentação municipal pertinente, em razão da precariedade econômico-financeira e operacional que compromete irremediavelmente a continuidade e a qualidade do serviço.
§ 2º A declarada caducidade opera efeitos imediatos e irreversíveis de extinção dos Contratos SMT.GAB nº 48/2019 e nº 49/2019, cessando a partir da publicação deste decreto todos os direitos e deveres contratuais da Transwolff Transportes e Turismo Ltda. como concessionária dos Lotes D10 e D11, excetuando-se as obrigações relativas à apuração de responsabilidades e indenizações.
Art. 2º A São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, na qualidade de gestora e fiscalizadora do sistema de transporte coletivo do Município, fica imediatamente incumbida de promover todos os atos e medidas decorrentes da extinção da concessão, conforme o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, com a finalidade precípua de assegurar a mais rápida e completa transição operacional e a garantia irrestrita de continuidade e de adequada prestação do serviço público concedido à população.
§ 1º Para a efetivação da transição e a manutenção da operação, a SPTrans está autorizada a ocupar e utilizar, de forma precária e emergencial, todos os locais físicos, instalações, equipamentos, material rodante, veículos, peças e demais bens afetos ao serviço, bem como o pessoal empregado na execução dos contratos de concessão ora extintos, cabendo-lhe adotar todas as providências administrativas e logísticas necessárias para a imediata assunção das rotas e do patrimônio operacional.
§ 2º A SPTrans deverá assumir todos os contratos de fornecimento, manutenção e prestação de serviços essenciais que forem indispensáveis à continuidade da operação dos Lotes D10 e D11, bem como está autorizada a celebrar novos contratos de caráter emergencial, provisório e transitório, com o fim exclusivo de promover a estabilização do sistema e a mitigação dos riscos decorrentes da caducidade.
Art. 3º A apuração e o posterior pagamento das indenizações eventualmente devidas à concessionária em razão da extinção da concessão por caducidade se darão em procedimentos administrativos próprios e específicos, observando-se rigorosamente as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, sendo garantidos à antiga concessionária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases de levantamento patrimonial e cálculo do valor indenizável.
Parágrafo único. A indenização abrangerá apenas os bens reversíveis que tiverem sido amortizados, calculados segundo os critérios previstos no contrato de concessão, descontados os valores de multas e outros débitos apurados contra a concessionária, e o seu pagamento estará condicionado à conclusão definitiva do processo de apuração e liquidação, não impedindo as medidas imediatas de requisição e ocupação determinadas neste decreto.
Art. 4º Fica determinada a requisição administrativa de bens móveis e imóveis estritamente necessários à manutenção da prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros na Cidade de São Paulo nas regiões correspondentes aos antigos Lotes operacionais D10 e D11, utilizando-se como fundamento o imperativo de iminente perigo público oriundo da interrupção do serviço essencial e o disposto no inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 5º Ficam requisitados, para fins de uso imediato e contínuo no sistema de transporte coletivo, os seguintes bens:
I - o imóvel particular devidamente identificado como sendo de propriedade da Cooperativa dos Trabalhadores em Transportes de São Paulo - CooperPam, notória e habitualmente utilizado para fins operacionais da concessão, situado na Rua Olívia Guedes Penteado nº 1.307/1.401, essencial para a garagem e manutenção dos veículos;
II - o imóvel particular registrado em nome da Construtora Incorporadora e Comércio Neumax Ltda., localizado na Rua Rubem Dário, 244, igualmente crucial para a logística e operação dos ônibus da frota;
III - o imóvel particular de propriedade da Authentic Logística e Transporte Ltda., situado na Avenida Senador Teotônio Vilela, nº 8.200, cuja localização e infraestrutura são vitais para a cobertura operacional da zona sul do Município;
IV - o imóvel particular situado na Rua Jaime Treiger, nº 150, também imprescindível para o estacionamento e a manutenção da frota operacional;
V - todos os veículos particulares utilizados na frota dos Lotes D10 e D11, independentemente de sua situação registral, sejam eles de propriedade da ex-concessionária ou disponibilizados por meio de contratos de leasing, comodato ou outra modalidade de cessão, elencados e detalhados nos seus principais identificadores técnicos no Anexo Único deste decreto, os quais devem ser entendidos como os bens móveis essenciais para o transporte da população;
VI - o conjunto de instalações fixas, equipamentos de manutenção, máquinas, ferramentas, sistemas de informática e software de gestão de frota, sistemas de bilhetagem eletrônica, peças sobressalentes e estoque de insumos e combustíveis, bem como quaisquer outros itens e objetos contidos nos imóveis e veículos mencionados nos incisos anteriores do “caput” deste artigo, sendo todos estes bens complementares indispensáveis para a plena e segura operacionalização da frota;
VII - o imóvel particular situado na Avenida Dr. Geraldo Campos Moreira, nº 240, conjuntos 11 e 12, de propriedade de LOA Participações S.A.
§ 1º A requisição de que trata o “caput” vigorará a partir da publicação deste decreto, pelo tempo estritamente necessário à transição operacional segura do serviço público e à completa estabilização da nova operação a ser implementada pela São Paulo Transporte S.A. – SPTrans ou por nova delegação emergencial, observado, contudo, o limite inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos por meio de ato motivado do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, caso as condições de urgência e necessidade de estabilidade assim o exijam.
§ 2º A utilização dos bens requisitados será supervisionada pela SPTrans, que deverá zelar pela sua integridade e pela estrita vinculação ao propósito de continuidade do serviço, registrando o estado de conservação dos bens no momento da ocupação e durante todo o período da requisição.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, em coordenação com a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, detém a prerrogativa de promover, além da requisição dos bens específicos elencados no artigo anterior, a requisição suplementar de quaisquer outros bens móveis ou imóveis, serviços e pessoal que se revelem necessários, no curso da transição, para garantir a efetivação da medida e a continuidade do transporte coletivo público de passageiros, considerado direito social e serviço essencial à coletividade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte e a SPTrans deverão adotar todas as providências administrativas, operacionais e logísticas para a imediata efetivação do uso dos bens ora requisitados, incluindo a emissão de ordens de serviço, notificações aos proprietários e detentores, e o emprego de força pública, se necessário, garantindo que o transporte público não sofra solução de continuidade.
Art. 7º Fica assegurado aos proprietários dos bens requisitados, sejam eles terceiros ou a ex-concessionária, o pagamento de indenização posterior e justa em razão do uso temporário dos bens, caso comprovadamente haja dano ou prejuízo decorrente da utilização, conforme determina o parágrafo único do inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal, sendo o valor apurado em procedimento administrativo próprio, garantido o contraditório.
Parágrafo único. A indenização não se confunde com o cálculo de reversão ou de caducidade, e será devida unicamente pelo uso efetivo dos bens durante o período de requisição e pela reparação dos danos que extrapolem o desgaste natural.
Art. 8º A declaração de caducidade e a requisição administrativa veiculadas neste decreto visam a proteger o interesse público e a assegurar a fruição do serviço essencial de transporte, sendo medidas de natureza imperativa e coercitiva que se sobrepõem a quaisquer conveniências particulares ou disputas societárias.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto, incluindo a operação transitória do serviço e eventuais indenizações pela requisição, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, podendo ser suplementadas se a necessidade financeira para a manutenção da operação assim o exigir.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans providenciar a imediata ciência aos envolvidos e a tomada de posse dos bens e instalações requisitadas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CELSO JORGE CALDEIRA
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2025.
Anexo Único integrante do Decreto nº 64.784, de 4 de dezembro de 2025