A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, nestes incluídos os servidores vinculados a esta Edilidade pertencentes aos quadros da Guarda Civil Metropolitana e Assessoria Policial, abono no valor atualizado correspondente ao QPL- 6, da Tabela de Vencimentos Básicos A.1, do Anexo IV da Lei nº 13.637, de setembro de 2023, com alterações posteriores, a ser pago no mês de dezembro do corrente ano, nos termos da Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 18.100, de 2 de abril de 2024.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo deve ser pago aos servidores ativos e comissionados nele indicados, desde que em exercício na Câmara no mês de seu pagamento.
Art. 2º Eventual pagamento de abono pelo órgão de origem, com fundamento na Lei Municipal nº 14.589, de 13 de novembro de 2007, aos servidores cedidos para prestarem serviços nesta Edilidade, ensejará compensação dos valores percebidos na Câmara Municipal de São Paulo no mês subsequente ao de sua percepção.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 23 de dezembro de 2025.