Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 18.100, DE 02 DE abril DE 2024

(Projeto de Lei nº 147/24, da Mesa da Câmara)





RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O disposto no art. 22 da Lei nº 17.970, de 24 de junho de 2023, aplica-se em iguais condições aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 2º O § 3º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

...............................................................................................

§ 3º O Gabinete de Liderança de Governo e cada um dos Gabinetes de Representação Partidária poderão, mediante solicitação do Líder de Governo ou Partidário e designação do Presidente da Câmara, receber a lotação de 2 (dois) servidores integrantes do QPL, sendo um titular de cargo de provimento efetivo ou contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT com pré-requisito de nivel superior e um titular de cargo de provimento efetivo ou contratado sob o regi me da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT com pré-requisito de nível médio de escolaridade.” (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 7º da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

§ 1º A exigência para exercício da função ora transformada será a designação pelo Presidente da Câmara, dentre os titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira.

..........................................................................................” (NR)

Parágrafo único. O Anexo III – Quadro de Pessoal do Legislativo – Funções Gratificadas deve ser adequado ao quanto previsto no caput deste artigo.

Art. 4º A Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .......................................................................................

I - ................................................................................................

a) Vereadores e servidores efetivos ativos;

....................................................................................................

g) ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

ll - dependentes dos beneficiários das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios:

.......................................................................................... ” (NR)

....................................................................................................

“Art. 9º .......................................................................................

§ 1º No momento da inscrição o servidor deverá comprovar o valor a ser pago mensalmente às operadoras de planos privados, relativo a si e/ou seus beneficiários dependentes, por meio da apresentação de boleto, contrato ou documento semelhante.

§ 2º É obrigação do servidor informar imediatamente a Câmara Municipal de São Paulo, mediante a respectiva comprovação documental, acerca de quaisquer alterações relativas a valores devidos às operadoras, a troca de plano ou seguro privado ou troca de operadora, bem como em relação às condições fáticas e jurídicas suas e de seus beneficiários dependentes que possam acarretar alterações no reembolso dos valores devidos ou na condição de beneficiário, respondendo pessoalmente o servidor nas esferas administrativa, penal e civil por ato ilícito que eventualmente cometer.

§ 3º Todos os servidores que sejam beneficiários do auxílio-saúde por si ou por seus dependentes deverão assinar o termo de responsabilidade conforme Ato da Mesa Diretora.” (NR)

“Art. 10. O ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º desta Lei ocorrerá da seguinte forma:

§ 1º Para os beneficiários listados nas alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 7º desta Lei e os beneficiários que sejam seus dependentes:

l - o ressarcimento do auxílio-saúde ocorrerá mensalmente de forma automática, mediante inclusão em folha de pagamento própria, dos valores pagos às operadoras de planos privados relativos ao beneficiário, seja ele titular ou dependente, nos termos do art. 9º, § 1º acima, e a comprovação do dispêndio efetuado ocorrerá de 1º de março a 30 de abril de cada ano, relativa à totalidade do dispêndio realizado no ano anterior.

II - a comprovação dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) boletos ou documentos semelhantes, com os respectivos comprovantes de pagamentos das mensalidades relativas ao beneficiário, seja titular ou dependente; ou

b) relatório anual de pagamentos de mensalidades relativos ao beneficiário, seja titular ou dependente, emitido pela operadora de planos privados;

lll - em quaisquer das hipóteses de comprovação deve estar indicado: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos beneficiários dependentes e/ou titular; taxas, se houver; assim como o valor referente à coparticipação, caso seja essa a modalidade do plano de assistência à saúde e/ou odontológico contratado;

IV - a não apresentação dos documentos comprobatórios do dispêndio realizado no ano anterior, conforme determinado acima, acarretará na suspensão do ressarcimento do auxílio, suspensão essa que será automaticamente revertida a partir do momento em que os referidos documentos forem regularmente apresentados.

§ 2º Para os beneficiários listados nas alíneas “f” e “g” do inciso I do art. 7º desta Lei e seus respectivos beneficiários dependentes, quando couber, o servidor deverá manifestar sua opção por um dos dois sistemas previstos nos incisos I e II a seguir, sendo que o sistema escolhido será implementado no mês seguinte ao da opção:

I - após a inscrição no sistema nos termos do art. 9º, § 1º acima, o beneficiário poderá, do segundo dia útil de cada mês até o primeiro dia útil do mês seguinte, enviar à Câmara Municipal de São Paulo os comprovantes dos valores cobrados e efetivamente pagos para as operadoras de planos de saúde relativos àquele mês, valores esses que serão objetos de ressarcimento no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento; ou

II - após a inscrição no sistema nos termos do art. 9º, § 1º acima, o ressarcimento do auxílio-saúde ocorrerá mediante a apresentação prévia de documento comprobatório do valor devido em cada mês e a posterior comprovação de sua quitação, na forma a ser regulamentada por Ato da Mesa Diretora;

lll - a não observância do que dispõe o inciso II deste artigo, com a devida regulamentação, acarretará na interrupção do ressarcimento do auxílio ao beneficiário, seja referente ao titular ou dependente ou a ambos, e a reinserção do beneficiário no sistema ocorrerá mediante a apresentação dos documentos faltantes, porém sem que sejam ressarcidos retroativamente os períodos em que não houve a apresentação tempestiva dos comprovantes de quitação.”(NR)

....................................................................................................

“Art. 14. .....................................................................................

§ 1º As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, caso em contratos distintos, deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os limites constantes no Anexo I desta Lei serão acrescidos mediante a aplicação do fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os beneficiários titulares e dependente elencados no art. 2º, II, alínea “a”, previstos nesta Lei, cuja idade seja superior a 59 (cinquenta e nove) anos.” (NR)

Art. 5º O inciso I do § 5º do art. 21 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 5º .............................................................................................

I - Auxiliar Legislativo, sempre associado à pontuação por títulos:

a) passagem entre os níveis 1 a 5: após o mínimo de 3 (três) anos em cada nível da carreira;

b) passagem entre os níveis 5 a 6: após o mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível da carreira.” (NR)

Art. 6º Às funções de Supervisor de Unidade Administrativa constantes do Anexo lll — Quadro de Pessoal do Legislativo - Funções Gratificadas da Lei nº 13.637, de 2003, corresponderá a referência FG-1, valorizada mediante a aplicação do fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos) sobre o valor dessa referência, permanecendo inalteradas as atribuições e exigências para exercício de tais funções.

Art. 7º Na tabela do Anexo I da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, a linha “Servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta, fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara para prestar serviços conforme o caput do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003” passa a ter a seguinte redação: “Servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta, fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara para prestar serviços conforme o caput do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e também os membros da Assessoria Policial Militar e os integrantes da Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM da Guarda Civil Metropolitana.” (NR), e a primeira coluna dessa linha, correspondente a “Qualificação básica exigida e aferição de produtividade” passa a ter a seguinte redação: “13%” (NR)

Art. 8º O valor do abono a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009, será não inferior ao equivalente ao QPL-6 da Tabela de Vencimentos Básicos A.1, do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007.

Art. 9º Ao Anexo II, do Quadro de Pessoal do Legislativo – Cargos em Comissão, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e alterações posteriores, ficam acrescidos os cargos abaixo, mantidas as suas atribuições respectivas, com as lotações a seguir estabelecidas:

I - 1 (um) cargo de Assessor de Liderança, QPLC-5, por Vereador, a serem lotados nos Gabinetes das Lideranças Partidárias;

ll - 2 (dois) cargos de Assessor de Liderança, QPLC-5, a serem lotados na Liderança de Governo;

III - 8 (oito) cargos de Assessor Especial da Mesa Diretora, QPLC-5, a serem lotados, respectivamente: 4 (quatro) no Gabinete da Presidência, 1 (um) no Gabinete do 1º Vice-Presidente, 1 (um) no Gabinete do 2º Vice-Presidente, 1 (um) no Gabinete do 1º Secretário e 1 (um) no Gabinete do 2º Secretário;

IV - 4 (quatro) cargos de Assessor do Presidente do Colégio de Líderes, QPLC-5, a serem lotados no Gabinete da Presidência.

Parágrafo único. O art. 5º da Lei nº 13.637, de 2003, e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, devem ser adequados ao quanto previsto no caput deste artigo.

Art. 10. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo terá direito a licença de 90 (noventa) dias por quinquênio de efetivo exercício em que não haja sofrido penalidade administrativa.

Parágrafo único. O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos e não acarretará diminuição nos vencimentos e demais verbas pagas ao servidor.

Art. 11. A requerimento do servidor a licença correspondente a um ou mais períodos quinquenais poderá ser fruída em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias de cada vez e não superiores a 30 (trinta) dias a cada ano.

Art. 12. O servidor que completar os requisitos para a obtenção da licença e fizer o requerimento para sua fruição aguardará em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, a expedição de ato de concessão da licença ou sua negativa por absoluta necessidade de serviço, em decisão a ser exarada pela chefia do servidor diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pela conversão em pecúnia do período de licença a que tiver direito, em relação a um período de licença não fruída de 30 (trinta) dias a cada ano.

Art. 13. Na hipótese de inviabilidade do gozo da licença em virtude de exoneração voluntária, aposentadoria ou falecimento em atividade, mesmo que antes de completado o período aquisitivo de cinco anos, será realizada a indenização integral, proporcional ao período trabalhado.

Parágrafo único. Serão considerados para o cômputo do período aquisitivo para a primeira concessão de licença ao servidor os cinco anos de exercício anteriores ao início da vigência deste diploma legal, desde que preenchidos os requisitos do caput do art. 12 desta Lei, sendo, no entanto, vedada, exclusivamente em relação a esse primeiro período de licença, sua conversão em pecúnia, excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo.

Art. 14. Servidores efetivos do Quadro de Pessoal Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo que tenham diploma de curso superior poderão realizar missões de estudo e pesquisas de interesse desta Edilidade no Brasil ou no Exterior, nos termos do art. 64, caput e inciso XI, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, em número concomitante não superior a 3 (três), com prejuízo de suas funções regulares e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, desde que o estudo ou pesquisa seja relacionado às atividades acadêmicas de pesquisa e/ou de ensino realizadas no âmbito do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG, exceto os servidores em estágio probatório.

§ 1º A ausência do servidor para realização de missão de estudo e pesquisa deverá ter prazo certo previamente estabelecido e ser autorizada concomitantemente tanto por sua chefia diretamente subordinada à Mesa, quanto pelo Presidente do Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG.

§ 2º O servidor que realizar missão de estudo e pesquisa na forma do § 1º deverá obrigatoriamente permanecer em exercício no Quadro de Pessoal Legislativo por pelo menos 02 (dois) anos após seu retorno da missão mais recente, de forma a aplicar na Câmara Municipal de São Paulo os conhecimentos por ele obtidos, sob pena de ter que devolver à Edilidade a integralidade dos vencimentos que recebeu durante o período da missão.

§ 3º Na hipótese de pós-graduação stricto sensu custeada pela Câmara Municipal de São Paulo, o quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo poderá ser majorado, mediante autorização da Mesa Diretora.

Art. 15. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 13.638, de 2003;

ll - o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 13.637, de 2003; e

III - o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.637, de 2003.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas por esta Lei nos arts. e 10 da Lei nº 16.936, de 2018, que entram em vigor no dia 1º de maio de 2024.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 2 de abril de 2024.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/04/2024, pg. 03 e 04.