Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 18.377, DE 29 DE dezembro DE 2025

Projeto Nº 1169/2025 - do Executivo aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo




Vide vacatio legis
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2026.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2026, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2026.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2026, discriminados nos anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 137.397.016.864,00 (cento e trinta e sete bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, dezesseis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais).

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes

R$1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

Receitas Correntes

111.281.515.873

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

73.290.918.438

Receitas de Contribuições

4.614.763.168

Receita Patrimonial

2.817.379.100

Receita de Serviços

149.071.413

Transferências Correntes

27.755.155.752

Outras Receitas Correntes

2.654.228.002

Receitas de Capital

13.892.363.421

Operações de Crédito

8.255.808.584

Alienação de Bens

14.554.455

Amortização de Empréstimos

23.240.899

Transferências de Capital

694.589.758

Outras Receitas de Capital

4.904.169.725

Receitas Intraorçamentárias

12.223.137.570

Receitas Intraorçamentárias Correntes

12.223.133.570

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Intraorçamentárias

1.235.601

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias

5.945.408.085

Receita Patrimonial Intraorçamentária

41.206.085

Receita de Serviços Intraorçamentária

600.854.987

Transferências Correntes

29.800.004

Outras Receitas Correntes Intraorçamentárias

5.604.628.808

Receitas Intraorçamentárias de Capital

4.000

Alienação de Bens Intraorçamentária

2.000

Transferências de Capital

1.000

Outras Receitas de Capital Intraorçamentária

1.000

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores

0

TOTAL

137.397.016.864

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESAS POR ÓRGÃOS

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

 

ÓRGÃO

VALOR

 

Poder Legislativo

 

09

Câmara Municipal de São Paulo

1.329.772.166

10

Tribunal de Contas do Município de São Paulo

629.354.000

76

Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo

8.885.500

77

Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas

9.611.481

 

Poder Executivo – Administração Direta

 

07

Fundo Municipal de Desenvolvimento Social

65.449.375

08

Fundo Municipal do Idoso

16.583.488

11

Secretaria do Governo Municipal

1.043.528.592

12

Secretaria Municipal das Subprefeituras

4.590.187.783

13

Secretaria Municipal de Gestão

496.618.455

14

Secretaria Municipal de Habitação

2.981.769.286

16

Secretaria Municipal de Educação

26.536.608.168

17

Secretaria Municipal da Fazenda

602.245.271

19

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

569.101.126

20

Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte – SMT

11.253.298.712

21

Procuradoria Geral do Município – PGM

358.744.692

22

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

3.109.910.224

23

Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

301.245.685

24

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

349.365.484

25

Secretaria Municipal de Cultura

906.171.418

26

Secretaria Municipal de Justiça

5.942.589

27

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

749.962.092

28

Encargos Gerais do Município

20.178.449.957

29

Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

2.698.331.766

30

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

397.041.520

31

Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência

31.201.764

32

Controladoria Geral do Município

54.573.398

34.10

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

316.530.673

34.20

Fundo Municipal de Combate à Fome

589.773

35

Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

2.000

36

Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

130.392.709

38

Secretaria Municipal de Segurança Urbana

1.846.045.101

39.10

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município

434.482.473

39.20

Centro de Estudos Jurídicos Lucia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça

63.840

39.30

Escola Superior de Direito Público Municipal

90.400

41

Subprefeitura Perus/Anhanguera

61.644.976

42

Subprefeitura Pirituba/Jaraguá

62.454.545

43

Subprefeitura Freguesia/Brasilândia

65.180.536

44

Subprefeitura Casa Verde/Limão/Cachoeirinha

56.342.613

45

Subprefeitura Santana/Tucuruvi

70.801.299

46

Subprefeitura Jaçanã/Tremembé

55.667.118

47

Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme

52.593.572

48

Subprefeitura Lapa

65.027.256

49

Subprefeitura Sé

190.921.870

50

Subprefeitura Butantã

62.100.000

51

Subprefeitura Pinheiros

68.522.942

52

Subprefeitura Vila Mariana

67.606.636

53

Subprefeitura Ipiranga

75.205.925

54

Subprefeitura Santo Amaro

67.164.062

55

Subprefeitura Jabaquara

60.860.929

56

Subprefeitura Cidade Ademar

63.747.288

57

Subprefeitura Campo Limpo

74.465.633

58

Subprefeitura M'Boi Mirim

72.312.014

59

Subprefeitura Capela do Socorro

64.463.675

60

Subprefeitura Parelheiros

72.153.647

61

Subprefeitura Penha

68.567.211

62

Subprefeitura Ermelino Matarazzo

56.199.677

63

Subprefeitura São Miguel Paulista

73.704.476

64

Subprefeitura Itaim Paulista

63.610.561

65

Subprefeitura Mooca

92.394.859

66

Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão

64.016.421

67

Subprefeitura Itaquera

95.877.530

68

Subprefeitura de Guaianases

72.557.951

69

Subprefeitura de Vila Prudente

53.600.353

70

Subprefeitura São Mateus

84.962.451

71

Subprefeitura Cidade Tiradentes

53.125.591

72

Subprefeitura Sapopemba

46.899.836

73

Secretaria Municipal de Relações Internacionais

34.764.641

74

Secretaria Municipal de Turismo

724.420.001

75

Fundo Municipal de Parques

4.000

78

Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo

454.819.992

79

Fundo Municipal de Cultura

72.575.923

84

Fundo Municipal de Saúde

24.159.234.472

86

Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura

219.387.972

87

Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito

899.275.687

88

Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

14.910

89

Fundo Municipal de Esportes e Lazer

1.650.000

90

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

61.302.755

92

Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda

2.000

93

Fundo Municipal de Assistência Social

2.538.121.710

94

Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

18.655.536

95

Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais

724.200

96

Fundo Municipal de Turismo

1.000

97

Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano

473.768

98

Fundo de Desenvolvimento Urbano

2.155.092.725

99

Fundo Municipal de Iluminação Pública

449.086.244

 

Poder Executivo – Administração Indireta

 

02

Hospital do Servidor Público Municipal

601.650.481

03.10

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo

130.931.066

03.20

Fundo Previdenciário – FUNPREV

8.746.125.655

03.30

Fundo Financeiro – FUNFIN

6.888.443.844

05

São Paulo Urbanismo

160.478.978

15

Cinema e Audiovisual de São Paulo

42.216.812

33

Agência Reg. de Serv. Públicos do Mun. de São Paulo

290.319.298

80

Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura

127.623.068

81

Fundo Municipal de Limpeza Urbana

3.246.643.915

83

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

649.343.685

85

Fundação Theatro Municipal de São Paulo

168.505.575

91

Fundo Municipal de Habitação

298.222.537

 

TOTAL

137.397.016.864

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa de investimentos das empresas, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2026, está fixada em R$ 3.207.092.126,00 (três bilhões, duzentos e sete milhões, noventa e dois mil, cento e vinte e seis reais), com a seguinte distribuição:

INVESTIMENTO POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

EMPRESA

VALOR

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET

0

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação – PRODAM

47.036.357

São Paulo Obras – SP OBRAS

6.910.800

São Paulo Parcerias

1.557.848

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA

13.062.713

São Paulo Transporte S/A – SPTRANS

3.132.247.174

São Paulo Turismo

6.277.234

TOTAL

3.207.092.126

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante o § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, devidamente justificados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 40 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025.

§ 1º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares listados no § 4º do art. 40 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025.

§ 2º Adicionalmente ao contido no § 7º do art. 40 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025, a critério do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato próprio dos titulares dos Órgãos da Administração Direta, exclusivamente mediante a anulação de recursos disponíveis e prescindíveis de mesma fonte e de mesma categoria econômica.

§ 3º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do caput deste artigo deverá observar os procedimentos estabelecidos no Decreto que regulamentará a execução orçamentária e financeira para o exercício.

Art. 8º Para efeito do disposto nos arts. 40 e 41 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025, alterações de detalhamento das vinculações específicas de fontes de receita, conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, não serão consideradas como alterações de fonte de receita.

Art. 9º Adicionalmente ao contido no § 7º do art. 40 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025, as entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 9% (nove por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no art. 40 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025, e no art. 8º desta Lei.

§ 2º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do caput deste artigo somente ocorrerá mediante ratificação da Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e deverá observar os procedimentos estabelecidos no decreto que regulamentará a execução orçamentária e financeira para o exercício.

Art. 10. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizados a abrir crédito adicional suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025, nas dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelecem o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o art. 41 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 2º do art. 38 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025.

Art. 12. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 38 da Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025.

Art. 13. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 14. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta Lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 15. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.

Art. 16. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 17. (VETADO)

1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 18. Os §§ 1º e do art. 5º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que tratam da autorização para contratação de operações de crédito, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º A receita do Fundo de Participação dos Municípios poderá ser oferecida, em caráter complementar, exclusivamente nas operações internas celebradas com instituições financeiras federais, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência de operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ELAINE CRISTINA ALVES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil – Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

Anexos integrantes da Lei nº 18.377, de 29 de dezembro de 2025


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/12/2025, pg. 05