Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.254, DE 26 DE dezembro DE 2019

(Projeto de Lei nº 723/19, do Executivo)




Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais, públicas ou privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2024, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 17.584 de 2021)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2028, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 18.035 de 2023)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2030, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade: (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

I - no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinado ao financiamento de intervenções na área de mobilidade urbana, especificamente por meio da execução de obras e serviços complementares relacionados com a implantação e adequação do corredor de ônibus da Avenida Chucri Zaidan;

II - no valor de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinado ao financiamento de investimentos nas seguintes áreas de atuação:

II - no valor de até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno e de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos) para operações de crédito externo, cumulativamente, destinado ao financiamento de investimentos nas seguintes áreas de atuação: (Redação dada pela Lei nº 17.584 de 2021)

a) intervenções na área habitacional;

b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;

c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública;

d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;

e) intervenções na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo.

f) implantação de equipamentos esportivos e culturais; (Incluído pela Lei nº 17.584 de 2021)

g) investimentos na implantação e modernização da coleta e tratamento de resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 17.584 de 2021)

h) conclusão de obras iniciadas até o dia trinta e um de dezembro do ano de 2020. (Incluído pela Lei nº 17.584 de 2021)

III - no valor de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno, de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares americanos) para operações de crédito externo e de até EUR 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de euros), cumulativamente, destinado ao financiamento nas seguintes áreas de atuação: (Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)

a) intervenções na área habitacional; (Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)

b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas; (Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)

c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública; (Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)

d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes; (Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)e) intervenções que busquem a adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas;

f) intervenções na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo;(Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)

g) investimentos na implantação e modernização da coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos; (Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)

h) ações que busquem limitar futuros aumentos de temperatura, em linha com os objetivos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris;(Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)

i) projetos na área da saúde, educação e assistência social, com vistas à melhoria do atendimento à população.(Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)

IV - no valor de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno, destinado ao financiamento nas seguintes áreas de atuação: (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

a) intervenções na área habitacional; (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas; (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes; (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

e) intervenções que busquem a adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas; (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

f) intervenções na área ambiental, inclusive desapropriações, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo; (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

g) ações que busquem limitar futuros aumentos de temperatura, em linha com os objetivos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

§ 1º Os valores mencionados nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser divididos em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere os limites fixados.

§ 2º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.

§ 3º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

§ 5º O limite previsto no inciso IV deste artigo poderá ser majorado até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) caso: (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

I - esteja adequada a majoração às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

II - o pleito seja examinado e aprovado pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF; (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

III - seja verificada e atestada a compatibilidade entre o valor total pretendido para a contratação de operações de crédito com os limites de endividamento aplicáveis ao Município.” (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos arts. 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 3º Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:

I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei;

II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.

Art. 5º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear perante a Secretaria do Tesouro Nacional garantias da União.

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167.

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º. (Redação dada pela Lei nº 18.095 de 2024)

§ 1º Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, em caráter irrevogável e irretratável, representadas pelos direitos e créditos relativos aos impostos municipais ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158, e nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, do inciso I, e no inciso II, do caput, do art. 159, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista neste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

§ 2º A contragarantia do Fundo de Participação dos Municípios, ora vinculada à União, será oferecida, também, à Instituição financeira credora, em caráter complementar, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência de operação de crédito objeto desta Lei.(Incluído pela Lei nº 18.216, de 27 de dezembro de 2024.)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2019.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/12/2019, p. 4.