Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 17.335, de 27 de março de 2020, que autoriza a transferência à Conta Única do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019 e das receitas totais arrecadadas no exercício de 2020 dos recursos de fundos e operações urbanas que especifica.
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BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam desvinculados 100% (cem por cento) das receitas totais do exercício de 2020 e do superávit financeiro do exercício de 2019 dos seguintes fundos públicos municipais:
I - Fundo de Desenvolvimento Urbano;
II - Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais;
IV - Fundo Municipal de Esportes e Lazer;
V - Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
VI - Fundo Municipal de Turismo;
VII - Fundo Municipal de Parques;
VIII - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
IX - Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano;
X - Fundo Municipal de Saneamento; e
XI - Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1º A desvinculação de que trata o “caput” autoriza a transferência à Conta Única do Tesouro Municipal dos recursos citados, mediante decisão da Junta Orçamentário-Financeira - JOF, da qual será lavrada ata específica com discriminação dos valores transferidos, por fundo e por rubrica de receita, quando aplicável.
§ 2º Para fins do cumprimento do previsto no § 5º do artigo 8º da Lei nº 17.335, de 2020, a devolução dos valores transferidos relativamente ao inciso I do “caput” será realizada à razão de 1/8 (um oitavo) por ano, a partir do ano seguinte à publicação deste decreto.
§ 3º Os valores de que trata o § 2º serão devolvidos ao respectivo fundo, atualizados monetariamente pelo mesmo índice de atualização dos créditos devidos à Fazenda Pública Municipal.
§ 4º A desvinculação de que trata o “caput” atinge as receitas do exercício de 2020 arrecadadas entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
§ 5º A transferência de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá independentemente de deliberação dos conselhos ou órgãos que gerem os recursos dos fundos que forem objeto da desvinculação.
Art. 2º A Secretaria de Governo Municipal deverá promover articulação perante o Governo do Estado de São Paulo e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP visando a celebração de aditivo contratual ou instrumento jurídico eficaz para fins de permitir fiel cumprimento ao disposto no artigo 8º, inciso X, da Lei nº 17.335, de 2020 e no artigo 1º, inciso X, deste decreto.
Art. 3º Os valores transferidos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto não serão ressarcidos aos fundos de origem, sendo considerados livres de qualquer vinculação nos termos da Lei nº 17.335, de 2020, exceto com relação ao previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, também deste regulamento.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 24 de abril de 2020.