Dispõe sobre a retomada gradual dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo.
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CONSIDERANDO o término do prazo de suspensão da prestação dos serviços de forma presencial previsto no Ato nº 1.470, de 8 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que a retomada da prestação dos serviços de forma presencial na Câmara deve ser feita de forma gradual, com a adoção dos cuidados necessários para a minimização da transmissão da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o necessário apoio administrativo para as atividades parlamentares desta Câmara Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de organização das atividades desenvolvidas pelos servidores da Câmara, presencialmente e em regime de teletrabalho;
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1° Este Ato dispõe sobre a retomada gradual da prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo será realizada com quantitativo mínimo de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.
§ 1º Caberá às Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo mínimo necessário para o funcionamento da unidade.
§ 2º Nos dias em que o servidor estiver dispensado do exercício presencial de suas atividades, deverá cumprir jornada em regime de teletrabalho, se com este compatíveis, não podendo se ausentar do Município de residência.
Art. 3º Nos Gabinetes de Vereadores será organizado sistema de alternância ou de rodízio, observado quantitativo máximo de 20% (vinte por cento) dos servidores e 30% (trinta por cento) dos estagiários em trabalho presencial concomitante e distribuição física que evite o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Nos dias em que o servidor estiver dispensado do exercício presencial de suas atividades, deverá cumprir jornada em regime de teletrabalho, se com este compatíveis, não podendo se ausentar do Município de residência.
Art. 4º É obrigatório o uso de máscara nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 5º Fica mantida a restrição de acesso às dependências da Câmara Municipal de São Paulo, conforme disciplina do Ato nº 1.461, de 13 de março de 2020.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Revoga-se o Ato nº 1.463, de 18 de março de 2020.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de maio de 2020.