Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.752, DE 24 DE janeiro DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 465/21, DOS VEREADORES ERIKA HILTON – PSOL, ALFREDINHO – PT,EDUARDO MATARAZZO SUPLICY – PT, FELIPE BECARI – PSD, LUANA ALVES – PSOL, PROFESSORTONINHO VESPOLI – PSOL, SENIVAL MOURA – PTE SILVIA DA BANCADA FEMINISTA – PSOL)

Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Combate à Fome, com o objetivo de viabilizar à população do Município de São Paulo o acesso a níveis dignos de subsistência, nutrição e segurança alimentar.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de garantia à nutrição e à segurança alimentar, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

Art. 2º Compõem o Fundo Municipal de Combate à Fome:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

e III - outras receitas, a serem definidas em regulamento.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome para remuneração de pessoal e encargos sociais.

Art. 3º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao Fundo Municipal de Combate à Fome será estabelecida em regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/01/2022, pg. 01