Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 5, DE 18 DE dezembro DE 2015

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 41/13 - VEREADORES REIS – PT, AURÉLIO NOMURA – PSDB E TONINHO PAIVA – PR)

Institui o Colar Guilherme de Almeida – O Poeta de São Paulo e da Epopeia de 32.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º Fica instituído o Colar Guilherme de Almeida – O Poeta de São Paulo e da Epopeia de 32, a ser concedido anualmente a, no máximo, 9 (nove) pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado valiosa colaboração à literatura, ao cinema, ao teatro, à música, às artes plásticas e a outras formas artístico-culturais de manifestação, bem como à preservação e à divulgação da história da cidade de São Paulo.

Parágrafo único. A entrega da condecoração prevista no “caput” deste artigo fará parte, como evento de caráter institucional, do Calendário Oficial de Eventos da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º A condecoração criada por esta resolução é constituída de um medalhão com a seguinte descrição heráldica:

I - no anverso, por uma Cruz de Malta de goles (vermelho), de 70 mm (setenta milímetros), maçanetada e perfilada de ouro, sobreposta a uma coroa de louros de ouro, de 60 mm (sessenta milímetros); sobre-posto-de-tudo, um círculo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de sable (preto), tendo no abismo a esfinge oitavada e dourada de Guilherme de Almeida; na orla de prata (branco), em caracteres versais maiúsculos, na parte superior, o nome “GUILHERME DE ALMEIDA”, e, na parte inferior, a expressão “O POETA DE SÃO PAULO E DA EPOPEIA DE 32”, separados por duas estrelas de oito pontas, tudo de sable (preto);

II - no reverso, por um disco, tendo no abismo o brasão original do Município de São Paulo, de autoria de Guilherme de Almeida e José Wasth Rodrigues.

§ 1º O Colar penderá de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes cores, às quais correspondem os esmaltes e metais: de goles (vermelho), uma listra central com 10 mm (dez milímetros), em sequência uma listra de prata (branco), de 3 mm (três milímetros), uma listra de sable (preto), de 3 mm (três milímetros), e nas bordas uma listra de ouro (amarelo), com 6,5 mm (seis milímetros e meio).

§ 2º Acompanharão o Colar a miniatura e a botoeira, em estojo de luxo com o brasão do Município, e será expedido o respectivo diploma a ser assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º A concessão do Colar será deliberada por comissão composta de representantes das seguintes entidades:

I - Museu Casa Guilherme de Almeida;

II - Sociedade Veteranos de 32 – MMDC;

III - Academia Paulista de Letras;

IV - Academia Paulista de História;

V - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo; e

VI - Centro de Memória Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

§ 1º A presidência da comissão do Colar caberá ao representante do Museu Casa Guilherme de Almeida.

§ 2º Cada entidade representada na comissão poderá indicar até 2 (duas) pessoas para a sua composição.

§ 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que ligada às formas artístico-culturais de manifestação mencionadas no “caput” do art. 1º desta resolução, poderá submeter proposta de outorga à apreciação da comissão do Colar.

Art. 4º As indicações para outorga do Colar deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal de São Paulo até 30 de abril de cada ano, sendo acompanhadas dos dados completos das pessoas a serem agraciadas, bem como das razões justificadoras das outorgas.

Art. 5º Fica designada, em caráter permanente, a Supervisão de Equipe de Eventos do Centro de Comunicação Institucional (CCI) da Câmara Municipal de São Paulo, ou aquele que desempenhar função equivalente, para secretariar os trabalhos relativos ao Colar.

Parágrafo único. Compete ao Secretário do Colar, entre outras funções decorrentes do cumprimento desta resolução:

I - notificar os outorgados sobre a concessão do Colar, bem como sobre o local e a data da respectiva cerimônia;

II - lavrar o Livro Tombo previsto no art. 7º desta resolução; e

III - providenciar a criação e a atualização da página do sítio da Câmara Municipal de São Paulo na Rede Mundial de Computadores (Internet), conforme disposto no art. 9º desta resolução.

Art. 6º Não se realizando, por motivo excepcional, a reunião deliberativa da comissão do Colar, competirá ao Museu Casa Guilherme de Almeida efetuar a apreciação para outorga, a partir das indicações encaminhadas à Secretaria do Colar, consultando, sempre que possível, pessoas físicas e jurídicas representativas das formas artístico-culturais de manifestação mencionadas no “caput” do art. 1º desta resolução.

Art. 7º As outorgas disciplinadas nesta resolução serão registradas em livro próprio denominado Livro Tombo do COLAR GUILHERME DE ALMEIDA – O POETA DE SÃO PAULO E DA EPOPEIA DE 32, que será assinado pelo agraciado e ficará sob a custódia da Equipe de Eventos do Centro de Comunicação Institucional da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 8º A entrega da condecoração, pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo ou por quem for designado para representá-lo, ocorrerá ao longo da segunda quinzena de junho de cada ano em Sessão Solene a ser realizada preferencialmente nas dependências do Museu Casa Guilherme de Almeida ou, lá não sendo possível, nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente convocada para esse fim.

Art. 9º Será criada página no sítio da Câmara Municipal de São Paulo na Rede Mundial de Computadores (Internet) para registrar a memória da condecoração, contendo as relações, ano a ano, dos nomes dos agraciados, galeria de imagens das cerimônias de outorga e outras informações que se mostrem relevantes sobre o assunto.

Art. 10. Na hipótese de extinção do Colar, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Arquivo Histórico do Município ou ao Museu da Cidade de São Paulo.

Art. 11. A Mesa regulamentará a presente resolução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas com a execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de dezembro de 2015.

ANTONIO DONATO, Presidente Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 18 de dezembro de 2015.

RAIMUNDO BATISTA, Secretário Geral Parlamentar em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/12/2015, pg. 112.