Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.462, DE 16 DE março DE 2020


Dispõe sobre medidas administrativas de prevenção à infecção e propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, complementares ao Ato da Mesa nº 1.461, de 12 de março de 2020.

Dispõe sobre medidas administrativas de prevenção à infecção e propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, complementares ao Ato da Mesa nº 1.461, de 12 de março de 2020.

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), e o crescimento exponencial de casos do vírus no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção rápida de providências para o enfrentamento da emergência, de modo a evitar a transmissão da doença;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre medidas administrativas de prevenção à infecção e propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, complementares ao Ato da Mesa nº 1.461, de 12 de março de 2020.

Parágrafo Único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º Excepcionalmente, em caráter temporário, os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos poderão se afastar administrativamente, mediante requerimento à respectiva Chefia. (Vide Ato nº 1.521, de 06 de agosto de 2021)

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8 divulgar lista contendo a relação de doenças crônicas de que trata o caput deste artigo, analisar a documentação comprobatória da doença encaminhada pelo servidor, bem como avaliar a pertinência do afastamento mesmo em se tratando de doenças não constantes da lista, comunicando cada caso à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1.

Art. 3º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da doença e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em apresentar-lhes, segundo cronograma vacinal municipal, comprovante de vacinação ou relatório médico que comprove óbice à imunização de todos os seus empregados que prestem serviços junto à Câmara Municipal, bem como adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da doença e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. (Redação dada pelo Ato nº 1523, de 20 de outubro de 2021)

§1º A Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8 está autorizada a prestar atendimento inicial aos colaboradores de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das dependências da Câmara Municipal de São Paulo, devendo comunicar ao gestor do contrato e à Secretaria Geral as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

§2º Os gestores de contratos estão autorizados a adotar as providências necessárias para manter a continuidade dos serviços, tendo em vista a finalidade deste Ato, desde que não haja prejuízo à execução do objeto contratual.

Art. 4º Os servidores lotados nas unidades de assessoria e apoio institucional subordinadas diretamente à Mesa Diretora poderão, a critério da Chefia, realizar suas atividades presenciais das 10h às 19h, em dias alternados ou em sistema de rodízio. (Revogado pelo Ato nº 1504, de 02 de março de 2021)

§1º Caberá às Chefias respectivas organizar o sistema da alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo mínimo de recursos humanos para garantir o funcionamento das unidades. (Revogado pelo Ato nº 1504, de 02 de março de 2021)

§2º A organização da escala mencionada no parágrafo anterior deve observar, sempre que possível, uma distribuição física que evite adensamento no ambiente de trabalho. (Revogado pelo Ato nº 1504, de 02 de março de 2021)

§3º Nos dias em que o servidor estiver dispensado do exercício presencial de suas atividades deverá cumprir jornada em regime de teletrabalho, se com este compatíveis, não podendo se ausentar do município de residência. (Revogado pelo Ato nº 1504, de 02 de março de 2021)

§4º Caberá às Chefias atestar a frequência dos servidores em regime de teletrabalho. (Revogado pelo Ato nº 1504, de 02 de março de 2021)

Art. 5º O Centro de Educação Infantil terá a realização de suas atividades suspensas por tempo indeterminado a partir de 23 de março de 2020. (Revogado pelo Ato nº 1504, de 02 de março de 2021)

Art. 6º O Comitê de Acompanhamento e Controle da COVID-19, criado pelo Ato nº 1.461 de 12 de março de 2020, por recomendação da Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8, poderá delimitar situações que possam ocasionar risco de contaminação da doença.

Art. 7º O disposto neste Ato não se aplica aos servidores lotados na Assessoria Policial Militar, Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM da Guarda Civil Metropolitana e Secretaria de Assistência à Saúde - SGA.8.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de março de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/03/2020, pg. 84.