Autoriza o Executivo a realizar o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações, forma e condições que especifica.
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JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agosto de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a realizar, alternativamente, uma das seguintes medidas em face de eventual ocorrência de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana, desde que relacionados a uma das hipóteses referidas nos incisos I e II do art. 3º desta lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a realizar, alternativamente, uma das seguintes medidas em face de eventual ocorrência de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana, desde que relacionados a uma das hipóteses referidas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei: (Redação dada pela Lei nº 16.767 de 2017)
I - o pagamento de indenização, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observando-se, neste caso, as regras previstas no art. 6º desta lei; ou
II - a contratação, mediante prévia licitação, de seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, com a estipulação de cláusulas que:
a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente à Prefeitura;
b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o valor fixado no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 1º O valor a ser pago a título de indenização será fixado em decreto, observado o limite máximo previsto no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º O valor da indenização previsto no inciso I do presente artigo poderá ser corrigido anualmente pelo índice IPC-Fipe.
Art. 2º Na hipótese do inciso II do art. 1º desta lei, poderá a Prefeitura antecipar o pagamento total ou parcial da indenização, adotando, na sequência, as providências para o devido ressarcimento pela seguradora.
Parágrafo único. Para os fins do “caput” deste artigo, o beneficiário deverá ceder, em favor do Município, o direito ao valor segurado.
Art. 3º As medidas previstas no art. 1º desta lei restringir-se-ão aos casos de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, que ocorrerem:
I - em serviço;
II - durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.
III - em decorrência de ato ilícito cometido contra integrante da Guarda Civil Metropolitana, em razão dessa condição. (Incluído pela Lei nº 16.767 de 2017)
Art. 4º Não será concedida a indenização de que trata esta lei se, nos termos do seu art. 9º, o procedimento administrativo específico indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do Guarda Civil Metropolitano vitimado.
Art. 5º O pagamento da indenização, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 1º e no art. 2º, ambos desta lei, será autorizado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º Em caso de morte, a indenização será paga aos beneficiários indicados na apólice pelo Guarda Civil Metropolitano vitimado, na forma da legislação civil.
§ 2º Realizado o pagamento da indenização e cuidando-se da hipótese prevista no art. 2º desta lei, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a adoção, de imediato, das providências tendentes ao ressarcimento, pela seguradora, do valor da indenização antecipada.
Art. 6º O valor da indenização, para os fins desta lei, corresponderá:
I - a 100% (cem por cento) do valor fixado na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta lei, nas hipóteses de:
a) morte;
b) incapacidade total e permanente para o trabalho, assim declarada em perícia realizada pelo órgão médico municipal com competência para essa finalidade, nos termos da legislação em vigor, observando-se, em especial, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º, bem como no art. 7º, todos da Lei nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980;
II - a uma porcentagem do valor fixado na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta lei, na hipótese de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa, a ser declarada em perícia realizada pelo órgão médico municipal com competência para essa finalidade, nos termos da legislação em vigor, observando-se, em especial, o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 9.159, de 1980, tendo por base a tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Art. 7º A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º desta lei, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos, em cada caso, em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, a ser instaurado e realizado pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, colhendo-se, obrigatoriamente, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, o pronunciamento do órgão médico municipal com competência para, nos termos da legislação em vigor, realizar perícias médicas em servidores municipais.
Art. 7º A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos, em cada caso, em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, a ser instaurado e realizado pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, colhendo-se, obrigatoriamente, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, o pronunciamento do órgão médico municipal com competência para, nos termos da legislação em vigor, realizar perícias médicas em servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 16.767 de 2017)
Parágrafo único. O procedimento administrativo específico a que se refere o “caput” deste artigo será instaurado e concluído independentemente da existência de:
I - procedimento disciplinar;
II - expediente da seguradora para fins de regulação do sinistro, se houver cobertura securitária.
III - inquérito policial ou ação penal instaurados em razão do fato tratado no inciso III do art. 3º desta lei. (Incluído pela Lei nº 16.767 de 2017)
Art. 8º Ao tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência do evento lesivo, a chefia imediata do integrante da Guarda Civil Metropolitana vitimado deverá, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, comunicar o fato à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana para a instauração do procedimento administrativo específico a que se refere o art. 7º desta lei.
Parágrafo único. A ocorrência do evento lesivo poderá ser levada ao conhecimento da chefia imediata por qualquer meio, inclusive pelo próprio integrante da Guarda Civil Metropolitana vitimado, por membro de sua família ou por qualquer outra pessoa que dele venha a ter ciência.
Art. 9º O procedimento administrativo específico deverá ser finalizado pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana em prazo a ser fixado em decreto, com relatório conclusivo sobre o que restar apurado em face das circunstâncias do caso, enquadrando-o ou não nas disposições desta lei para efeito de pagamento da indenização.
Parágrafo único. O relatório conclusivo a que alude o “caput” deste artigo deverá também contemplar:
I - a apreciação expressa quanto aos seguintes aspectos:
a) enquadramento ou não da situação em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º desta lei;
a) enquadramento ou não da situação em uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei; (Redação dada pela Lei nº 16.767 de 2017)
b) concorrência ou não de conduta ilícita do Guarda Civil Metropolitano vitimado para o resultado do evento lesivo;
II - no caso de conclusão favorável ao enquadramento do fato nas disposições desta lei, a proposta de pagamento da indenização em valor cabível na espécie, conforme se cuide de morte ou incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial.
Art. 10. Concluindo pelo enquadramento do fato nas disposições desta lei, caberá ainda à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana:
I - no caso de morte, adotar as providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios dessa condição;
II - tratando-se de antecipação de indenização, nos termos do art. 2º desta lei, promover a juntada da documentação comprobatória da cobertura securitária contratada e do documento em que o beneficiário ceda, em favor do Município, o direito ao valor segurado.
Art. 11. Adotadas as providências referidas no art. 10 desta lei, os autos deverão ser encaminhados à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana para a devida manifestação, inclusive sobre os documentos referidos nos seus incisos I e II, e, na sequência, ao Secretário Municipal de Segurança Urbana com vistas à autorização para o pagamento da indenização.
Art. 12. As disposições da Lei nº 9.159, de 1980, aplicam-se, no que couber, aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, vedada, em qualquer hipótese, a concessão dos benefícios pecuniários previstos nos seus arts. 4º, 8º e 10.
Art. 13. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando os eventos ocorridos a contar de 17 de fevereiro de 2017, revogadas as Leis nº 13.661, de 11 de novembro de 2003, e nº 16.347, de 5 de janeiro de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de agosto de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de agosto de 2017.