Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.682, DE 11 DE agosto DE 2020





Institui procedimento específico para instalações, obras e serviços emergenciais de caráter provisório ou permanente de apoio hospitalar, laboratorial e demais áreas da saúde, bem como de infraestrutura urbana para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, considerando a situação de emergência no Município de São Paulo, declarada pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto dispõe sobre procedimento específico para implantação de instalações, obras e serviços emergenciais de caráter provisório ou permanente de apoio hospitalar, laboratorial e demais áreas da saúde, bem como de infraestrutura urbana, com o objetivo de minorar as consequências de saúde, econômicas e sociais no âmbito do Município de São Paulo, diante da pandemia do coronavírus.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES, OBRAS E SERVIÇOS EMERGENCIAIS DE CARÁTER PROVISÓRIO OU PERMANENTE DE APOIO HOSPITALAR, LABORATORIAL E DEMAIS ÁREAS DA SAÚDE

Art. 2º Fica instituído o Procedimento Especial de Instalações, Obras e Serviços Emergenciais de caráter provisório ou permanente de apoio hospitalar, laboratorial e demais áreas da saúde, por meio de comunicação à Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB ou à Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, conforme o caso, no período de vigência da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser aplicado para imóveis públicos ou privados.

Art. 3º As instalações, obras e serviços emergenciais de que trata o artigo 2º deste decreto devem ser classificadas como:

I - Instalação Emergencial de Caráter Provisório: instalação de rápida implantação, sem estrutura de alvenaria, que permita sua montagem e desmontagem e que não necessite de métodos construtivos complexos, como hospitais, clínicas e laboratórios de campanha, destinados a abrigar adequadamente pacientes, funcionários e equipamentos, de acordo com normas e orientações técnicas específicas;

II - Obra Emergencial de Caráter Provisório: obra de rápida execução, que permita sua reversão através de demolição e que envolvam métodos construtivos mais complexos, como novas construções ou ampliação de hospitais, clínicas e laboratórios, destinados a abrigar adequadamente pacientes, funcionários e equipamentos, de acordo com normas e orientações técnicas específicas;

III - Obra Emergencial Permanente: obra de rápida execução que tenha caráter permanente e envolva métodos construtivos mais complexos, como novas construções ou ampliação de hospitais, clínicas e laboratórios, destinados a abrigar adequadamente pacientes, funcionários e equipamentos, de acordo com normas e orientações técnicas específicas;

IV - Serviços Transitórios para exames e outros procedimentos de diagnóstico de infecção pelo coronavírus (“Drive Thru”): ações e medidas, em datas e horários específicos, sem a realização de qualquer método construtivo, visando à disponibilização de serviço de teste para Covid-19, por meio do sistema chamado “Drive Thru”, em imóveis públicos ou privados, como estacionamentos, pátios e congêneres que permitam o trânsito de veículos, respeitadas as normas e orientações técnicas dos órgãos de saúde.

§ 1º A comunicação de Procedimento Especial de Instalações, Obras e Serviços Emergenciais referente aos incisos I, II e IV do “caput” deste artigo deverá ser submetida, por meio de protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB.

§ 2º A comunicação de Procedimento Especial de Instalações, Obras e Serviços Emergenciais prevista no inciso III do “caput” deste artigo deverá ser submetida, por meio de protocolo eletrônico, à Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL.

§ 3º O prazo para desfazimento das estruturas provisórias de enfrentamento à Covid-19 referidas nos incisos I e II do “caput” deste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de encerramento do período de emergência de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado a critério de SMSUB, mediante apresentação de justificativa pelo proprietário ou possuidor do imóvel, ou pela autoridade responsável, no caso de imóvel de titularidade de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta.

§ 5º A comunicação de Serviços Transitórios para Exames e Outros Procedimentos de Diagnóstico de Infecção pelo Coronavírus (“Drive Thru”) somente poderá ser realizada enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da Covid-19.

Art. 4º A comunicação de Instalação Emergencial de Caráter Provisório deverá conter:

I - Requerimento Padrão de Uso e Ocupação do Solo devidamente preenchido;

II - declaração do(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel em relação ao caráter emergencial e provisório da instalação, justificando a sua necessidade em decorrência do enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus;

III - declaração assinada pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel e por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado e responsável pela instalação provisória quanto à garantia de que a instalação não compromete, em nenhum aspecto, questões relativas a:

a) estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade;

b) proteção de patrimônio histórico (bem tombado ou área envoltória de bem tombado);

c) patrimônio ambiental (arborização, drenagem, áreas de proteção permanente e/ou ambientais; diretrizes de áreas de mananciais; áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação ou correlatas);

d) infraestrutura urbana (tráfego de pessoas e veículos; iluminação pública; redes de abastecimento ou correlatas).

§ 1º A Instalação Emergencial de Caráter Provisório promovida ou organizada pela Administração Pública Municipal Direta poderá ser autorizada diretamente pelo titular da Pasta à qual esteja vinculado o órgão responsável por sua promoção ou organização, após análise conclusiva dos técnicos nela lotados.

§ 2º Os materiais e equipamentos utilizados nas estruturas provisórias de enfrentamento à Covid-19 promovidas ou organizadas pela Administração Pública Municipal deverão, após a desativação de tais estruturas, e caso seja possível, ser realocados para as estruturas e equipamentos de saúde permanentes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 5º A comunicação de Obra Emergencial de Caráter Provisório deverá conter:

I - Requerimento Padrão de Uso e Ocupação do Solo devidamente preenchido;

II - declaração do(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel em relação ao caráter emergencial e provisório da obra, justificando a sua necessidade em decorrência do enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus;

III - declaração de engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado e responsável pela obra quanto ao seu caráter provisório, atestando e garantindo a viabilidade técnica da futura demolição, e quanto ao atendimento das normas e orientações técnicas aplicáveis referentes à estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade;

IV - declaração, assinada pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel e por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado, na qual se informe quanto ao enquadramento em cada uma das hipóteses elencadas no artigo 9º deste decreto.

§ 1º Após a demolição referida no inciso III do “caput” deste artigo, o(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel, bem como o engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado e responsável pela obra, deverão comunicar à Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, atestando a conclusão da demolição sem qualquer dano ou prejuízo da edificação existente em relação aos regramentos urbanísticos e edilícios vigentes.

§ 2º Na declaração de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, se informado o enquadramento em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 9º deste decreto, a comunicação deverá ser instruída com as autorizações, anuências e pareceres correspondentes.

Art. 6º A comunicação de Obra Emergencial de Caráter Permanente deverá conter:

I - Requerimento Padrão de Uso e Ocupação do Solo devidamente preenchido;

II - declaração do(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel em relação ao caráter emergencial da obra, justificando a sua necessidade em decorrência do enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus;

III - declaração do engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado e responsável pela obra, bem como do(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel, quanto ao seu caráter permanente, atestando e garantindo o atendimento à legislação urbanística e edilícia, bem como o atendimento das normas e orientações técnicas aplicáveis, quanto a estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade;

IV - declaração de que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dis após o período de situação emergência, será protocolado processo de licenciamento edilício na SEL para a regularização da obra emergencial, garantindo que, caso necessário, as adequações serão feitas sem quaisquer ônus ou prejuízo ao Município no que tange ao pagamento de taxas administrativas, outorga onerosa, ISS e demais itens de uso e ocupação do solo dispostos na legislação aplicável e vigente;

V - declaração, assinada pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel e por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado, na qual se informe quanto ao enquadramento em cada uma das hipóteses elencadas no artigo 9º deste decreto.

Art. 7º A comunicação de Serviços Transitórios para Exames e Outros Procedimentos de Diagnóstico de Infecção pelo Coronavírus (“Drive Thru”) deverá conter:

I - requerimento devidamente preenchido pelo responsável pelo serviço de exames por meio do sistema “Drive Thru”, contendo:

a) identificação do responsável pela promoção ou organização;

b) endereço, incluindo o Código de Endereçamento Postal (CEP) do imóvel e o número de contribuinte constante do IPTU, quando não se tratar de área pública;

c) datas de realização e horários de funcionamento;

d) número estimado de veículos circulantes por dia;

e) número de profissionais envolvidos;

f) logística adotada para evitar aglomeração e manter o distaciamento seguro;

II - anuência da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

III - autorização do proprietário(s) ou possuidor(es) da área privada ou da autoridade responsável pela área pública para realização dos exames testagem;

IV - comprovação de que os “kits” de exames para detecção da Covid-19 utilizados são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

V - declaração do(s) responsável(is) de que serão atendidas as normas, diretrizes, protocolos e as condições estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Ministério da Saúde para realização de exames (testagem) para Covid-19;

VI - declaração do(s) responsável(is) de que os resíduos de saúde serão acomodados e descartados respeitando-se as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 1º Os Serviços Transitórios para Exames e Outros Procedimentos de Diagnóstico de Infecção pelo Coronavírus (“Drive Thru”) promovidos ou organizados pela Administração Pública Municipal Direta poderão ser autorizados diretamente pelo titular da Pasta à qual esteja vinculado o órgão responsável pela sua promoção ou organização, após análise conclusiva dos técnicos nela lotados.

§ 2º Os munícipes que serão examinados (testados) deverão permanecer no interior de seus veículos.

Art. 8º As Instalações, Obras e Serviços Emergenciais de que tratam os incisos I e II do “caput” do artigo 3º poderão contemplar soluções que, por implicação do caráter emergencial, não atendam as disposições das Leis nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações - COE), nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico - PDE) e nº 16.402, de 22 de março de 2016 (Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS).

Art. 9º As obras emergenciais de que tratam os incisos II e III do “caput” do artigo 3º deste decreto não dispensam:

I - autorização da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, quando envolverem manejo arbóreo ou estiverem localizadas em áreas contaminadas ou com suspeita de contaminação;

II - anuências dos órgãos estaduais competentes, quando localizadas em áreas de mananciais;

III - anuência dos órgãos de proteção do patrimônio histórico da União, do Estado ou do Município, quando estiverem em imóveis tombados ou em áreas envoltórias de imóveis tombados;

IV - parecer favorável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU e/ou da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana - SIURB, quando estiverem localizadas em áreas com diretrizes urbanísticas e de infraestrutura específicas.

Art. 10. Quando enquadradas em qualquer hipótese elencada no Capítulo VII da Portaria nº 957/GC3/2015, do Comando da Aeronáutica, a implantação das obras emergenciais de que trata o inciso III do “caput” do artigo 3º deste decreto deverá receber parecer favorável do órgão competente da Aeronáutica.

Art. 11. Os declarantes são reponsáveis pela veracidade das declarações previstas nos artigos 4º, , e deste decreto, sujeitando-se às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, caso aquelas forem comprovadamente falsas.

Art. 12. A comunicação de Instalações, Obras e Serviços emergenciais prevista neste Capítulo é isenta de taxas e preços públicos.

Art. 13. Os procedimentos administrativos vinculados às comunicações tratadas neste Capítulo poderão ser definidos por meio de portaria das Secretarias Municipais de Licenciamento ou das Subprefeituras.

Art. 14. O número do protocolo eletrônico das comunicações tratadas neste Capítulo valerá como registro de habilitação para a execução de instalação, obra ou serviço emergencial, sendo de responsabilidade dos proprietários, responsáveis técnicos e responsáveis pelos serviços a veracidade das informações encaminhadas.

Parágrafo único. O registro de habilitação para execução de instalação, obra ou serviço emergencial de que trata o “caput” deste artigo somente terá validade se atendidas todas as disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA INSTALAÇÃO DE MINIESTAÇÃO RÁDIO-BASE (MINI ERB) E DE ESTAÇÃO RÁDIO- -BASE MÓVEL (ERB MÓVEL)

Art. 15. O procedimento específico para instalação de miniestação rádio-base (mini ERB) e de estação rádio-base móvel (ERB móvel) no Município de São Paulo, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por este decreto, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal e municipal pertinente. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 16. Para os efeitos deste decreto, ficam adotadas as seguintes definições: (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

I - miniestação rádio-base (mini ERB): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados os seguintes requisitos: (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte (túneis, viadutos, pontes etc); (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique a alteração da edificação existente no local. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

II - estação rádio-base móvel (ERB móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Parágrafo único. A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, tais como eventos, calamidades públicas, estado de emergência, convenções, entre outros. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 17. Os equipamentos que compõem a miniestação de rádio-base (mini ERB) e a estação rádio-base móvel (ERB móvel), nos termos do artigo 3º, XIII, da Lei nº 16.642, de 2017 (Código de Obras e Edificações), não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 18. A implantação da miniestação de rádio-base (mini ERB) e a estação rádio-base móvel (ERB móvel) deverá observar as seguintes diretrizes: (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal aplicável; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia, obras de arte e mobiliário urbano; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

III - tratamento acústico, se necessário, para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 19. No intuito de proteção da paisagem urbana, a instalação de postes em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais deverá atender distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação às divisas do imóvel ocupado. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos postes já edificados nas áreas dos bens públicos de uso especial ou dominiais, assim como os já existentes em áreas privadas. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 20. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de São Paulo, é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como pelas regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. (Vide Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009) (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 21. A instalação de miniestação rádio-base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) dependerá de prévio cadastramento eletrônico junto à Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

I - autorização da ANATEL para a operadora prestar serviços de telecomunicações; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

II - croqui do local a ser instalado o equipamento, com suas respectivas dimensões, assinado por profissional habilitado, consoante as diretrizes deste decreto; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

III - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, declarando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes - RNI, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com mini ERB ou ERB móvel que se pretende instalar, não supera os limites máximos de radiação estabelecidos nas normas da ANATEL; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

IV - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos estruturais dos equipamentos que compõem a mini ERB e ERB móvel atendem as normas técnicas em vigor; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

V - indicação, pela(s) operadora(s), do técnico responsável pela instalação e pelos componentes da mini ERB ou da ERB móvel; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

VI - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será instalada a mini ERB ou a ERB móvel ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 22. O preço público para o cadastramento eletrônico será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$ 209,84 (duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), para cada mini ERB ou ERB móvel, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Parágrafo único. O cadastramento eletrônico deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 23. A mini ERB e a ERB móvel são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam aos dispositivos deste Capítulo. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 24. Fica permitida a instalação de mini ERB e de ERB móvel nos bens públicos, mediante permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação do bem. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

§ 1º Do termo de permissão de uso deverá constar, além das cláusulas usuais e do atendimento aos parâmetros de ocupação e às disposições deste Capítulo, as seguintes obrigações da operadora ou detentora permissionária: (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

I - instalar a mini ERB ou a ERB móvel em consonância com o projeto ou com o croqui apresentado à Secretaria Municipal de Licenciamento-SEL; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

II - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

III - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso do local, serviços e adequações que executar; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

IV - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria no local sem a prévia e expressa aprovação do Município; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

V - não utilizar o espaço para finalidade diversa; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

VI - não ceder o espaço a terceiros sem prévia anuência da Municipalidade, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas no § 3º deste artigo. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

§ 2º O valor da retribuição mensal pelo uso do bem municipal será fixado em regulamento próprio pela Secretaria Municipal de Licenciamento -SEL, podendo ser realizada por uma das seguintes formas: (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

I – Retribuição pecuniária; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

II – Permissão de acesso gratuito de conexão livre à internet para munícipes pelo prazo mínimo de 30 (trinta) minutos/ dia, com estabelecimento de limite consumo e alcance máximo da mini ERB; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

III – Instalação de câmeras de monitoramento e interligação com o sistema municipal de monitoramento; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

IV – Outras contrapartidas de interesse público; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

V – Combinação de 02 (duas) ou mais das formas anteriores. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

§ 3º Na hipótese de retribuição por meio de acesso à internet, as permissionárias: (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

I - poderão exigir o cadastro do usuário para o acesso à internet; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

II – poderá ser autorizada a veicular propaganda, limitada a 10 segundos por usuário; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

III – deverão respeitar integralmente a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como os parâmetros de qualidade definidos nos regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

§ 4º Na hipótese de compartilhamento da ERB por 02 (duas) ou mais operadoras permissionárias de que trata este artigo, cada uma arcará igualmente com a retribuição mensal estipulada como contrapartida da permissão de uso. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

§ 5º O pagamento de insumos, tais como energia elétrica, será de responsabilidade da permissionária. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 25. Fica dispensada de licenciamento e do cadastramento eletrônico previsto no artigo 21 deste decreto a instalação de miniestação rádio-base (mini ERB) e de estação rádio base móvel (ERB móvel) em: (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

I - obras de arte (túneis, viadutos ou similares); (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

II - mobiliários urbanos concedidos; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

III - postes de iluminação pública; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

IV - câmeras de monitoramento de trânsito; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

V - câmeras de vigilância e monitoramento; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

VI – outros equipamentos ou mobiliários urbanos. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL receber os pedidos de Termo de Permissão de Uso das instalações nos locais de que trata este artigo e sua respectiva emissão e o cálculo do valor mensal a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

§ 2º A Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL deverá consultar o órgão ou empresa responsável pela gestão do equipamento ou mobiliário urbano, bem como respeitar os contratos de concessão em vigor; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

§ 3º A Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL poderá regulamentar os procedimentos necessários para a execução do previsto neste artigo, bem como o cálculo do valor da remuneração. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 26. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 20 deste decreto para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por miniestação rádio-base (mini ERB) e de estação rádio-base móvel (ERB móvel), bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, V, da Lei Federal nº 11.934, de 2009. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do artigo 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

Art. 27. As Subprefeituras poderão fiscalizar a qualquer tempo as miniestações rádio-base (mini ERB) e estações rádio- -base móvel (ERB móvel), observados os procedimentos fixados neste Capítulo, aplicando as medidas dos artigos 18 e 19 da Lei nº 13.756, de 2004, quando constatada a prestação de informações inverídicas ou mesmo realizadas em desacordo com a documentação entregue à SEL, determinando a remoção da miniestação rádio-base (mini ERB) ou da estação rádio-base móvel (ERB móvel), às expensas da operadora proprietária da instalação, bem como efetivar: (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

I - a comunicação à SEL visando a realização do procedimento de anulação do cadastro eletrônico, conforme o caso; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

II - o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar; (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

III - a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Revogado por Decreto nº 61.137 de 2022)

CAPÍTULO IV

DOS HELIPONTOS UTILIZADOS PARA POUSOS E DECOLAGENS EMERGENCIAIS OU RELATIVOS À SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 28. Aos pedidos de emissão de Alvará de Instalação de Heliponto - AIH que se enquadrem como atividade complementar prevista no rol do artigo 3º da Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, utilizados para pousos e decolagens emergenciais ou relativos à segurança pública não se aplicam os requisitos dos incisos II e VIII, do artigo 5°, do Decreto nº 58.094, de 22 de fevereiro de 2018, para fins do licenciamento.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, estando o projeto e a documentação de acordo com a legislação pertinente, o pedido será encaminhado à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS visando a elaboração de relatório a ser submetido à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, para manifestação e fixação das características operacionais que devem constar da licença de instalação, excetuando-se a quantidade de ciclos de pousos e decolagens, que constará como “não definida”.

§ 2º O Alvará de Instalação de Heliponto - AIH de que trata o “caput” deste artigo será emitido contendo a ressalva de que a utilização do heliponto fica restrita para pousos e decolagens emergenciais ou relativos à segurança pública.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de encerramento do período de emergência de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, deverá ocorrer, conforme o caso, a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e VIII, do artigo 5°, do Decreto nº 58.094, de 22 de fevereiro de 2018.

Art. 29. O prazo para atendimento do comunicado emitido, consoante previsão do inciso III, do artigo 14, do Decreto nº 58.094, de 2018, poderá ser prorrogado, mediante pedido do interessado devidamente justificado, por mais 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º dia útil após a publicação do despacho de deferimento no Diário Oficial da Cidade - DOC.

Art. 30. O heliponto em funcionamento sem o respectivo Auto de Licença de Funcionamento - ALFH válido, nas condições previstas no artigo 15 do Decreto nº 58.094, de 2018, será objeto de notificação pela Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, objetivando sua devida regularização, para fins deste decreto.

§ 1º Uma vez constatada a ausência de ALFH válido, CONTRU deverá autuar processo com o título “Notificação para Auto de Licença de Funcionamento para Heliponto”, observado o seguinte procedimento:

I - o processo será instruído com a cópia da notificação mencionada no “caput” deste artigo, conforme modelo do Anexo Único deste decreto, sem embargo da apresentação de outros documentos que se fizerem necessários;

II - o prazo para atendimento da notificação prevista no “caput” deste artigo será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC;

III - a notificação será considerada como atendida e encerrada por meio da apresentação pelo responsável do heliponto de um dos seguintes documentos:

a) cópia do Auto Licença de Funcionamento que conste o heliponto;

b) número de protocolo de processo de Auto Licença de Funcionamento para o Heliponto - ALFH;

c) número de protocolo de processo de Alvará de Instalação de Heliponto - AIH;

d) comprovação de que o heliponto está desativado, mediante apresentação de relatório fotográfico comprovando atendimento das condições do artigo 12 da Lei nº 15.723, de 2013;

IV - a notificação de que trata o “caput” deste artigo não se aplica aos helipontos que possuírem processo de Alvará de Instalação de Heliponto - AIH em andamento sem despacho decisório em última instância;

V - decorrido o prazo estabelecido no inciso II deste artigo sem o atendimento da notificação, o processo será encaminhado à Subprefeitura competente para ação fiscalizatória, nos termos dos artigos 17 e 18 do Decreto nº 58.094, de 2018;

VI - a notificação de que trata este artigo não interrompe ou suspende a ação fiscal prevista nos artigos 17 e 18 do Decreto nº 58.094, de 2018.

Art. 31. Para efeito do cálculo de número de ciclos de pouso e decolagem de helicópteros no EIV/RIV ou EIA/RIMA de competência de análise da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 58.094, de 2018, será adotada como norma básica a ser utilizada para a avaliação do ruído a NBR 10.151/jun 2000 - "Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento", ou outra que vier a substituí-la ou sucedê-la.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 11 de agosto de 2020.

Anexo único integrante do Decreto nº 59.682, de 11 de agosto de 2020

ANEXO ÚNICO

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR A EDIFICAÇÃO QUANTO AO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA HELIPONTO – ALFH

PROCESSO Nº *Processo*

Nº DA NOTIFICAÇÃO: *NDoc*/SEL/CONTRU/*Ano*

DATA DA EMISSÃO: *DataEmissãoNot*

SP: - *SubPrefeitura*

1 - DADOS DA EDIFICAÇÃO *Interessado* *Endereço* S.Q.L./INCRA: *SQLProcesso* SÃO PAULO - SP - CEP: *CEP*

2 - FATO GERADOR DA NOTIFICAÇÃO Não solicitação do documento Auto de Licença de Funcionamento para Heliponto - ALFH, em cumprimento ao artigo 15 do Decreto nº 58.094, de 21 de fevereiro de 2018.

3 - ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sª notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da publicação da presente no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, apresentar a documentação listada no inciso III do artigo 3º da Portaria Intersecretarial nº xxx/2020, para o heliponto.

4 - PENALIDADES O não atendimento desta notificação no prazo estipulado acarretará na incidência dos artigos 17 e 18 do Decreto nº 58.094, de 2018, ou seja, a aplicação de Autos de Infração e de Multa previstos na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, em especial no seu Quadro 5 - Multas.

5 - OBSERVAÇÕES

a) Fica ressalvado que o recebimento desta por preposto ou empregado do intimado implica no seu recebimento por este, não podendo ser alegada ignorância ou desconhecimento.

b) A presente notificação não interrompe ou suspende a ação fiscalizatória e aplicação das sanções por iniciativa da Subprefeitura.

6 - IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE *Unidade Principal*

7 - DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.C. DATA ENTREGA:___/___/___ *DataPublic*

8 - EM CASO DE DÚVIDAS: LOCAL E HORÁRIO PARA ATENDIMENTO

Rua São Bento, 405 19° andar- Sala 194 - SEL/CONTRU-G

Às terças e quintas, das 13:00 às 17:00 horas


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/08/2020, págs. 3 e 4