Regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos a que se refere a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 no âmbito do Município de São Paulo.
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BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020 e no âmbito do Município de São Paulo, pela Lei nº 17.335, de 27 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 59.321, de 1º de abril de 2020.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc criado pelo Decreto Municipal nº 59.580, de 4 de julho de 2020.
Art. 2º A execução das ações previstas no artigo 1º deste decreto caberá à Secretaria Municipal de Cultura, que deverá adotar procedimentos simplificados para tanto, preferencialmente, com utilização de sistemas informatizados, que permitam fácil e rápido acesso aos beneficiados.
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 3º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 os espaços artísticos e culturais, geridos por pessoas, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que apresentarem autodeclaração constando que:
I – tiveram ações, atividades e projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da publicação da Lei nº 14.017/2020, ou possuem inscrição e a respectiva homologação em pelo menos um dos seguintes cadastros:
a) Cadastro Estadual de Cultura de São Paulo;
b) Cadastros no Sistema SP Cultura, instituído pelo Decreto nº 57.484, de 29 de novembro de 2016;
c) Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
d) Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura de São Paulo;
e) Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
f) Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB).
II – tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia causada pelo COVID -19;
III – residem e exercem atividades culturais no Município de São Paulo;
IV – não constituem espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S;
V – os respectivos responsáveis pela sua gestão, pessoa física ou jurídica, não receberam de forma cumulativa o mesmo benefício, mesmo sendo responsável pela gestão de mais de um espaço cultural ou que esteja inserido em mais de um dos cadastros mencionados no inciso I deste artigo;
VI – obrigam-se a cumprir a oferta de atividades ou bens em contrapartida, após o reinício de suas atividades, conforme proposta apresentada no ato da inscrição.
§ 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a Secretaria Municipal de Cultura deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações no Sistema de Mapeamento e Cadastro - SP Cultura, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
§ 2º A proposta de contrapartida de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo deverá prever a oferta de bens ou a realização de atividades, economicamente mensuráveis, destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas localizadas no Município de São Paulo ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade ou em seu próprio espaço, de forma gratuita, em intervalos regulares, durante o período a ser proposto pelo beneficiário, sendo possível, subsidiariamente, a prestação em formato virtual em caso de continuidade da situação de emergência.
§ 3º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas para recebimento do subsídio, descumprimento das contrapartidas propostas ou de falsidade ideológica das declarações apresentadas na forma do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura deverá adotar as providências para apuração dos fatos, aplicação de penalidades nas esferas cível, administrativa e criminal, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Com base na autodeclaração apresentada nos termos do artigo 3º deste decreto, o subsídio será pago em uma única parcela, no valor correspondente ao período de até 3 (três) meses em que o espaço cultural sofreu a interrupção de suas atividades culturais, calculado no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios estabelecidos em ato normativo próprio da SMC.
Art. 5º Os valores recebidos a título de subsídio mensal poderão ser utilizados para custear gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, cujos meses de referência ou do fato gerador correspondam ao período de interrupção das atividades por força das medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia causada pelo COVID -19, podendo incluir as despesas especificadas em ato normativo próprio da SMC.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura publicará ato normativo próprio com divulgação de todas as regras para inscrição dos espaços culturais interessados no recebimento do benefício do subsídio mensal, critérios para definição do valor mensal, modelos de formulários e declarações a serem apresentados, possíveis despesas a serem pagas com os recursos recebidos e procedimentos de prestação de contas.
§ 1º Para fins de análise das declarações enviadas e de recursos apresentados conforme artigo 3º deste decreto e das propostas de contrapartidas, a Secretaria Municipal de Cultura poderá constituir Comissão de Monitoramento e Acompanhamento dos Espaços Culturais.
§ 2º Caso os recursos disponíveis sejam insuficientes para contemplar todos aqueles que se inscrevam para recebimento do benefício, poderão ser adotados em edital critérios de seleção pela Comissão de Monitoramento e Acompanhamento dos Espaços Culturais ou, alternativamente, realização de sorteio, conforme o caso.
§ 3º A Comissão de Monitoramento e Acompanhamento dos Espaços Culturais poderá solicitar a complementação ou esclarecimentos das informações fornecidas pelos inscritos, conferindo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação no Diário Oficial da Cidade, para tanto.
§ 4º O deferimento ou indeferimento das solicitações dos subsídios será divulgado no site da Prefeitura do Município de São Paulo e no Diário Oficial, cabendo a interposição de recurso ao Secretário Municipal de Cultura, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data da publicação da decisão.
Art. 7º Todas as solicitações de recebimento do subsídio de que trata o artigo 3º deste decreto serão feitas por meio do Sistema de Mapeamento e Cadastro - SP Cultura, instituído pelo Decreto nº 57.484, de 29 de novembro de 2016 e deverão, previamente, ser objeto de verificação pela Secretaria Municipal de Cultura quanto à elegibilidade de seus beneficiários mediante a consulta à base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo da DATAPREV, bem como outras consultas a bases de dados.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, será utilizado o número de cadastrado na plataforma SP Cultura.
Art. 8º O beneficiário do subsídio previsto no art. 2° deste Decreto deverá apresentar prestação de contas referente ao uso dos recursos, em até 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento dos mesmos, na forma estabelecida no ato normativo mencionado no artigo 6º deste decreto.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura assegurará ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
§ 2º Em caso de rejeição da prestação de contas, a Secretaria Municipal de Cultura deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS DE PREMIAÇÃO
Art. 9º Nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a Secretaria Municipal de Cultura deverá promover editais públicos que atendam aos princípios da administração, em especial isonomia, imparcialidade e moralidade, para concessão de prêmios, em caráter emergencial, para apoio de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, atividades de economia criativa e de economia solidária, afetas aos setores artístico e cultural, desde que comprovem residência no Município de São Paulo.
§ 1º Não ficarão impedidos de participar dos editais de premiação de que trata este artigo os espaços e territórios culturais, que atualmente buscam dar continuidade nas suas ações, adequando-se aos protocolos de retomada colocados pelo Plano São Paulo do Governo do Estado e da Prefeitura de São Paulo.
§ 2º As premiações de que trata este artigo deverão contemplar tanto os profissionais do setor artístico, quanto núcleos artísticos, espaços culturais e artísticos, as empresas, instituições e organizações culturais, divididos em categorias diversas, conforme as regras estabelecidas no edital.
Art. 10. Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de premiação, garantindo sua publicação no Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial, estabelecendo as regras de participação no procedimento, garantido o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para inscrição dos interessados, contados a partir da data da publicação do Edital, e de 3 (três) dias úteis, para interposição de recursos, contados a partir da data da publicação do ato.
Art. 11. Para a inscrição nos editais de que trata o artigo 9º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Cultura poderá exigir documentos ou declarações que permitam verificar a elegibilidade para o recebimento das premiações, em relação ao histórico de ações e atividades culturais realizadas na Cidade de São Paulo, em, pelo menos, uma das áreas e linguagens culturais a seguir relacionadas:
I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
II - artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
III - audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;
IV - música, em todos os seus gêneros;
V - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
VI - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
VII - manifestações culturais populares, tradicionais, originários, indígenas e quilombolas;
VIII - criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomias típicas/regional e feiras culturais;
IX - outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Art. 12. Na hipótese de os recursos disponíveis serem insuficientes para contemplar todos os inscritos nos editais de premiação, deverão ser adotados critérios que garantam a isonomia entre os participantes e busquem evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
Art. 13. Em caso de descumprimento de cláusulas do edital de premiação de que trata este decreto ou de falsidade, material ou ideológica, dos documentos e declarações apresentados no ato da inscrição, a Secretaria Municipal de Cultura deverá adotar as providências para apuração dos fatos, aplicação de penalidades nas esferas cível, administrativa e criminal, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para a execução das ações emergenciais de que trata este Decreto, a Secretaria Municipal de Cultura fica autorizada a contratar serviços especializados de desenvolvimento de sistema de informática, bem como de serviços financeiros digitais de pagamentos, dispensado o procedimento licitatório, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
Art. 15. Nos termos do Decreto Municipal nº 59.171, de 10 de janeiro de 2020, artigo 15, parágrafo único, inciso II, fica autorizada a Secretaria Municipal de Cultura a utilizar um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, para a execução das ações emergenciais de que trata este decreto.
Art. 16. Para fins de atendimento ao prazo disposto no §2º do art. 3º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, o empenho único a ser realizado pela Secretaria Municipal de Cultura em favor da instituição contratada para os serviços financeiros de pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento do recurso do Governo Federal pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura deverá encaminhar para a Secretaria Municipal da Fazenda a relação de beneficiários dos programas previstos nos artigos. 3º e 9º deste decreto, cabendo a esta última o tratamento dos dados, a atualização no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF e o posterior encaminhamento da mesma relação para a instituição responsável pelos serviços financeiros de pagamento.
Art. 17. Para a concessão do subsídio e das premiações de que tratam os artigos 3º e a art. 9º deste decreto fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação fiscal, inclusive prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
Art. 18. Para os pagamentos decorrentes deste decreto, não se aplica o disposto no Decreto Municipal n.º 51.197, de 22 de janeiro de 2010.
Art. 19. O montante dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser remanejado entre as ações dos incisos II e III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020, respeitado limite mínimo de destinação de 20% dos recursos para as ações do inciso III, conforme autoriza o artigo 11, §6º, do Decreto Federal nº 10.464/20, devendo o remanejamento ser informado no relatório de gestão final a ser enviado ao governo federal.
Art. 20. Os recursos necessários para as medidas de que trata este decreto, ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria decorrente do repasse estipulado pela Lei nº 14.017 de 29 de junho de 2020 ou outras dotações do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, suplementadas ou não.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2020 ou até quando perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), se este ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
HUGO POSSOLO DE SOVERAL NETO, Secretário Municipal de Cultura
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 28 de setembro de 2020.