Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.844, DE 15 DE outubro DE 2020




Prorroga por 30 (trinta) dias os prazos previstos no inciso VII do “caput” do artigo 12 e no artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como altera seus artigos 12, 13 e 17 e autoriza a abertura dos equipamentos públicos municipais que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os períodos de suspensão dos prazos previstos no inciso VII do "caput" do artigo 12 e no artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o "caput" deste artigo não se aplica:

I - aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;

II - às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres;

III - aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais.

Art. 2º Os artigos 12, 13 e 17 do Decreto nº 59.283, de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. .....................................................

XV – observância dos protocolos sanitários pertinentes em todos os cursos, oficinas e eventos similares presenciais promovidos pelo Município de São Paulo;

...................................................................” (NR)

Art. 13. Fica determinada a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o “Ruas Abertas”, excetuando-se o evento drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 2 (dois) metros entre veículos.” (NR)

Art. 17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que promova a regulamentação, por portaria, das condições para execução dos serviços de sua responsabilidade, preservando-se a integralidade dos seguintes:

I - equipamentos da rede direta de atendimento, priorizando atendimentos por telefone, e-mail e outros canais de comunicação não presenciais;

II - serviços de acolhimento;

III - bagageiro;

IV - Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico;

V - Serviço e Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência;

VI - Serviço Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa;

VII - Serviço Especializado de Abordagem Social e Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua;

VIII - visitas domiciliares do Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio e do Núcleo de Convivência do Idoso;

IX - Centro de Defesa e de Convivência da Mulher, Centro Dia para Idoso, Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência, Centro de Referência da Diversidade, Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e Serviço de Inclusão Social e Produtiva, exceto quanto atividades coletivas promovidas nestas unidades que deverão ser suspensas.” (NR)

Art. 3º Fica autorizada a abertura para o público de museus, bibliotecas, teatros, clubes esportivos e centros culturais públicos municipais, condicionada à publicação de portaria do Secretário da Pasta responsável disciplinando suas regras de funcionamento, sempre obedecendo os protocolos sanitários específicos de cada setor ou atividade.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de outubro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 15 de outubro de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 16/10/2020, pg. 01.