Autoriza a constituição da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA.
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, com sede e foro na Cidade de São Paulo, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º. A SPDA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Paulo e na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários, bem como na administração do pagamento de dívidas do Município.
Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, a SPDA poderá:
I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da administração pública da União, do Estado e do Município de São Paulo para que realizem investimentos prioritários no Município de São Paulo, suportados por recursos fornecidos pela SPDA, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e segurança;
II - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;
IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários.
IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 15.406 de 2011)
Art. 3º. O capital social inicial da SPDA será de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e poderá ser subscrito e integralizado pelo Município de São Paulo:
I - em moeda corrente nacional;
II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Município de São Paulo;
III - em ações de emissão de companhias nas quais o Município detenha participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle acionário pelo Município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, a qualquer tempo, aumentos do capital social da SPDA, bem como a substituir os créditos transferidos em razão de integralização do capital social quando não adimplidos pelos devedores, mediante quaisquer dos meios definidos no “caput” deste artigo.
Art. 3º-A. Fica o Município de São Paulo autorizado a conceder empréstimo para a SPDA, no limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)
§ 1º Os recursos emprestados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para projetos de interesse do Município de São Paulo, em conformidade com o objeto social da SPDA, que tenham as seguintes finalidades:(Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)
I - concessão de garantias em parcerias público-privadas celebradas pelo Município de São Paulo nas áreas de saúde, habitação, educação, mobilidade urbana, transporte e segurança;(Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)
II - otimização do fluxo de recursos financeiros com a finalidade de aprimoramento da gestão dos ativos e passivos do Município.(Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)
§ 2º Os recursos recebidos pela SPDA, na forma deste artigo, não serão utilizados para pagamento de despesas com pessoal ou com custeio da empresa em geral.(Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)
§ 3º As taxas de juros contratadas entre as partes serão pós-fixadas e deverão equivaler à taxa básica de juros do Governo Federal ou ao custo de captação da Prefeitura do Município de São Paulo, o que for maior, sendo calculadas e pagas pro rata die e ao final do contrato.(Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)
§ 4º A SPDA, com anuência da Prefeitura do Município de São Paulo, poderá quitar o empréstimo por meio da compensação dos valores devidos com créditos daquela contra o Município ou pela integralização dos valores devidos em seu capital social. (NR)(Inserido pela Lei nº 18.035 de 2023)
Art. 4º. A SPDA será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei das Sociedades por Ações. (Vide art. 30 da Lei nº 16.665 de 2017)
Art. 5º. Para a consecução de seu objeto social, a SPDA não contratará pessoal próprio, contando com servidores da administração pública direta e indireta do Município de São Paulo afastados para esse fim, podendo contratar, quando necessários, serviços especializados de terceiros.
Art. 5º Para a consecução de seu objeto social, poderá a SPDA contratar pessoal próprio, mediante processo seletivo, do qual se dará ampla publicidade, bem como contar com servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo afastados para esse fim, podendo ainda contratar, quando necessários, serviços especializados de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)
§ 1º. Os servidores afastados para exercer atividades na SPDA não poderão receber remuneração adicional, nem sofrerão prejuízo das vantagens a que façam jus na origem.
§ 2º. A SPDA não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.
§ 3º. No caso dos servidores afastados para exercer atividades na SPDA, em regime de dedicação exclusiva, a sociedade reembolsará ao Município os valores pagos a título de remuneração aos referidos servidores.
Art. 6º. Fica o Município de São Paulo autorizado a transferir dívidas à SPDA, bem como a subscrever e integralizar o capital social da companhia com direitos creditórios originários de parcelamento de créditos tributários relacionados aos tributos de competência do Município, mantidas as condições originárias do parcelamento, tais como o número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de seu vencimento.
§ 1º. Os direitos creditórios a que se refere o “caput” deste artigo não abrangem os valores referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a despesas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º. A subscrição e integralização de que trata o “caput” deste artigo será feita com a estrita observância ao sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira, a natureza e o estado dos negócios ou atividades do contribuinte ou de terceiros.
§ 3º. É vedado à SPDA ceder os direitos creditórios a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças auditar as atividades desenvolvidas pela SPDA, bem como estabelecer mecanismos de controle e registro de informações correlatas, e à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos créditos tributários parcelados mencionados nesta lei, prestando ainda assessoria e consultoria jurídica à SPDA para esse fim.
Art. 8º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a praticar todos os atos necessários ao cumprimento desta lei, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 9º. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da SPDA, inclusive para subscrição inicial em dinheiro.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal