Confere caráter obrigatório às Tabelas de Temporalidade dos Documentos da Atividade Legislativa e dá outras providências.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Fica atribuído caráter obrigatório às indicações de observância de prazo, destinação tempo de permanência e custódia dos documentos na unidade, constantes das Tabelas de Temporalidade dos Documentos da Atividade Legislativa da CMSP, em anexo deste Ato, a Tabela nº 1.
Art. 2º - Para o fim de aplicação das indicações de observância constantes da Tabela a que se refere o artigo 1º deste Ato, considera-se:
I - Série documental - conjunto de documentos - produzido ou recebido no desenvolvimento de uma função ou atividade;
II - Subsérie - subdivisão da série documental;
III - Maço - o menor conjunto de documentos, reunidos de acordo com um critério de arranjo pré- estabelecido;
IV - Tipo - disposição da informação no documento (Exemplo: requerimento, ofício, telegrama, minuta, planta, etc.);
V - Suporte - veículo que serve de base ao registro da informação (Exemplo: papel, disquete, microficha, etc.);
VI - Data-limite - período de tempo que abrange o conjunto documental atualmente arquivado (exemplo: 1983 a 1994);
VII - Quantidade - volume dos documentos armazenados (de preferência em metros lineares, medida colocando os documentos em pé);
VIII - Prazo de vigência - duração de validade do documento;
IX - Prazo prescricional - prazo longo do qual os fatos e direito, objeto do documento, podem vir a ser questionados em juízo;
X - Prazo precaucional - tempo de guarda em acréscimo ao prazo prescricional, como garantia;
XI - Destinação final:
— Eliminação: Destruição de documentos julgados destituídos de valor para guarda permanente;
XII - Amostragem: nos casos de eliminação, é separada uma amostra, isto é, uma pequena quantidade representativa do conjunto, para o arquivo permanente;
XIII - Arquivo permanente - conjunto de documento que são preservados, respeitada a destinação estabelecida, em decorrência de seu valor probatório e informativo.
Art. 3º - Os Diretores e Assessores-Chefes responsáveis por cada unidade adotarão as providências conducentes à adaptação das respectivas rotinas às indicações de observância constantes da Tabela a que se refere este Ato.
Art. 4º — As dúvidas concernentes à aplicação das indicações de observância constantes da Tabela a que se refere o presente Ato, serão resolvidas pela Comissão de Avaliação de Documento - CAD, criada pelo Ato 413, de 02 de setembro de 1992.
Art. 5º — Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de novembro de 1995.