Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.015, DE 12 DE fevereiro DE 2008


Revogada por Ato nº 1.168 de 2011


Adota normas do Executivo concernentes às consignações em folha de pagamento, possibilita novos pedidos de consignações relativos a contratos de mútuo, isenta do desconto de 2% as hipóteses que especifica, revoga o Ato nº 856/04, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo é regra geral que disciplina o vínculo jurídico para todos os cargos de investidura efetiva e livre provimento em comissão;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras homogêneas para todos os servidores públicos do município paulistano;

CONSIDERANDO o entendimento firmado por esta E. Mesa no sentido de possibilitar novos pedidos de consignações relativos a contratos de mútuo;

CONSIDERANDO a conveniência de se isentar do desconto de 2% (dois por cento), instituído para o custeio do processamento das consignações facultativas, não só as consignações da Associação dos Servidores e dos Sindicatos dos Servidores referentes as suas mensalidades;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento previstas no art. 98 da Lei nº 8.989/79, são disciplinadas na Câmara Municipal por este Ato e, no que couber, pelas normas expedidas pelo Executivo Municipal.

Art. 2º Além do disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 46.518/05, ficam isentos do desconto de 2% (dois por cento), instituído para o custeio do processamento das consignações facultativas:

Art. 2º Além do disposto no parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 49.425/08, ficam isentos do desconto de 2% (dois por cento), instituído para o custeio do processamento das consignações facultativas: (Redação dada pelo Ato nº 1045 de 2009)

I - os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar contratados mediante a intermediação da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

II - as contribuições para planos de saúde e odontológico contratados mediante a intermediação da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

III - prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em bancos públicos ou privados por servidor associado ou sindicalizado às entidades elencadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º Na hipótese do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 46.518/05, serão considerados pelo Banco Público ou Privado, no cômputo da margem consignável, para fins de concessão de empréstimo pessoal, os valores referentes a obrigações da mesma natureza contraídas pelo servidor associado ou sindicalizado junto à Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e ao Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ainda que anteriores a este Ato.

Art. 3º Na hipótese do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 49.425/08, serão considerados pela instituição bancária, no cômputo da margem consignável, para fins de concessão de empréstimo pessoal, os valores referentes a obrigações da mesma natureza contraídas pelo servidor associado ou sindicalizado junto à Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e ao Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ainda que anteriores a este Ato. (Redação dada pelo Ato nº 1045 de 2009)

§ 1º Quando da solicitação de empréstimo pessoal à instituição bancária, o servidor associado ou sindicalizado deverá apresentar, juntamente com o demonstrativo de pagamento, certidão emitida pelas entidades de classe referidas no caput.

§ 2º A certidão de que trata o § 1º será emitida sem qualquer ônus para o servidor.

§ 3º A Associação dos Servidores da Câmara Municipal e o Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo deverão manter relação de associados ou sindicalizados, respectivamente, devidamente atualizada junto à Secretaria de Recursos Humanos.

§ 4º Para averbação da consignação do empréstimo pessoal em folha de pagamento, a instituição bancária deverá anexar ao seu pedido a certidão original apresentada pelo servidor, com as informações prestadas, inclusive para fins da obtenção do benefício referido no art. 2º.

§ 5º As exigências previstas neste artigo não se aplicam ao servidor que não seja associado ou sindicalizado junto à Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e ao Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 4º As consignações autorizadas por servidores celetistas serão disciplinadas pela Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 856/04.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2008.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/02/2008, p. 76.