Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.245, DE 03 DE setembro DE 2013





Revoga o Ato 1237 de 3 de julho de 2013 e dispõe sobre a concessão de diária no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, conforme previsto no art. 128, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Fica revogado o Ato 1237 de 3 de julho de 2013.

Art. 2º - O servidor da Câmara Municipal de São Paulo que temporariamente se deslocar dentro ou fora do país, a serviço ou participação em cursos, congressos, seminários ou evento de capacitação profissional no interesse da Administração, fará jus à percepção de diária para atender despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista neste Ato.

§ 1º - O pagamento de diária não é aplicável quando o deslocamento do servidor tiver como destino localidades situadas na Região Metropolitana de São Paulo, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, e, da mesma forma, para a localidade de sua residência.

§ 2º - A diária, quando cabível nos estritos termos deste artigo, será concedida mediante autorização da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

§ 3º - O disposto neste Ato aplica-se ao deslocamento de Vereador que, previamente autorizado pela Mesa Diretora, necessite realizar viagem no interesse da Câmara Municipal de São Paulo, em sendo o valor da diária equivalente ao do atribuído à referência QPLCO-2.

Art. 3º - O valor de diária será concedido considerado o número de dias de deslocamento e corresponderá, em cada caso, aos valores descritos:

I - no Anexo I deste Ato, para viagens nacionais, em reais;

II - no Anexo II deste Ato, para viagens internacionais, em dólares americanos.

§ 1º - Quando o período de deslocamento não exigir pernoite e for:

I - superior a 12 (doze) horas, o servidor fará jus ao valor integral da diária estipulada;

II - inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas, o servidor fará jus à metade do valor da diária estipulada.

§ 2º - Para o cálculo do valor de diária será considerado como termo inicial o horário da partida, e como termo final o horário da chegada do servidor.

I – Quando para o deslocamento não for utilizada passagem aérea, o servidor fará jus ao recebimento equivalente ao valor da passagem rodoviária comum (ida e volta), que será concedido para auxiliar no seu deslocamento até a localidade do evento, independentemente do meio de transporte utilizado, valor que será somado ao de diária, observando o disposto no § 1º do artigo 1º deste Ato.

II - Os períodos de deslocamento com início ou término nos sábados, domingos ou feriados serão concedidos somente em casos excepcionais, devidamente justificados pelos responsáveis da unidade de lotação do servidor e autorizados pela Secretaria Geral Administrativa – SGA.

§ 3º - Ao servidor afastado de outros Órgãos, será concedida diária com base no provimento de seu cargo na origem.

§ 4º - Se as despesas com o deslocamento forem parcial-mente cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão municipal, estadual, federal ou internacional de destino do servidor, a diária será estipulada com redução, concomitante ou não, de:

I - 25% (vinte e cinco inteiros por cento), se houver cobertura total das despesas com locomoção urbana;

II - 25% (vinte e cinco inteiros por cento), se houver cobertura total das despesas com alimentação;

III - 50% (cinquenta inteiros por cento), se houver cobertura total das despesas com hospedagem.

§ 5º - Quando o motivo do afastamento se der em função do acompanhamento de autoridade ou ocupante de cargo hierarquicamente superior em ato de representação oficial da Edilidade, a este será atribuído o mesmo valor percebido pelo acompanhado.

Art. 4º - O pedido de concessão de diária será encaminhado pelo responsável da Unidade de lotação do servidor com pre-enchimento individualizado da Requisição de Diárias, conforme Anexo III, deste Ato, devendo ser autuado um processo para cada Requisição.

Art. 5º - Fica vedada a concessão de diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos não previstos no art. 1º deste Ato.

Art. 6º - O servidor que receber diária e não se afastar, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente aos cofres públicos, até o segundo dia útil subsequente ao seu recebimento.

Art. 7º - Na hipótese de retorno antecipado do servidor, fica o mesmo obrigado a restituir o valor do excesso no prazo de até 10 (dez) dias úteis do efetivo retorno.

Art. 8º - Se a qualquer momento, ficar constatado o recebi-mento de diárias em excesso ou em desacordo com as normas estabelecidas neste Ato, o servidor será cientificado para efetuar a devolução correspondente no prazo de até 10 (dez) dias úteis do conhecimento da administração.

Art. 9º - Em caso de retardamento na devolução de valores recebidos indevidamente, os mesmos serão atualizados com base em disposições contidas na Lei Municipal nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com as modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 13.275, de 04 de janeiro de 2002.

Art. 10 - A autoridade, os responsáveis pela Unidade de lotação e o beneficiário da diária, responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Ato na forma da legislação pertinente.

Art. 11 – Os valores de diárias fixados no Anexo I deste ato serão reajustados anualmente, sempre no mês de janeiro, de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, considerando os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

Art. 12 - Em todos os casos, o servidor é obrigado a apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do retorno, documentação comprobatória para prestação de contas da viagem.

Art. 13 – Dúvidas, casos omissos e a regulamentação dos procedimentos decorrentes da aplicação deste Ato serão respectivamente encaminhados e providos pela Secretaria Geral Administrativa - SGA.

Art. 14 - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 03 de setembro de 2013.

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo III (Redação dada pela retificação no Diário Oficial em 21/09/2013, p. 111)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/09/2013, p. 78-79, e retificado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/09/2013, p. 111.